Regras locais de proteção ao meio ambiente se harmonizam com diretrizes gerais da União

Regras locais de proteção ao meio ambiente se harmonizam com diretrizes gerais da União

No julgamento foi citada a Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, no sentido de que referida lei não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna.  

No Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso extraordinário contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que manteve a validade da Lei Municipal nº 2.704, de 22 de abril de 2019, do Município de Itapecerica da Serra. Foi Relator o Ministro Edson Fachin. 

A referida legislação estabelece proibições quanto à fabricação, comercialização, utilização, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso em todo o território municipal. O TJ/SP julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida contra a referida lei, sob o fundamento de que a norma não violava a competência legislativa municipal, e agora, o STF foi chamado a avaliar

Contexto e fundamentos do recurso extraordinário
O recurso extraordinário, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, alegava violação aos artigos 5º, LIV e LV (princípios do devido processo legal e ampla defesa), 23, VI (competência comum para proteger o meio ambiente), 24, VI ​​(competência legislativa concorrente em matéria de proteção ambiental), e 30, I e II (competência legislativa dos municípios sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação.

Julgamento no STF e jurisdição aplicável
No julgamento do recurso, o STF teve como ponto de partida a tese apresentada no Tema 1056 da Repercussão Geral. A legislação municipal pode restringir ou proibir a utilização de fogos de artifício em áreas previamente definidas. 

A controvérsia no caso de Itapecerica da Serra, no entanto, vai além da mera concessão de soltura de fogos. A lei municipal impugnada tratava também da fabricação e comercialização desses produtos. 

Repartição de competências e o princípio do federalismo cooperativo
A Constituição de 1988 adota um modelo de federalismo cooperativo , em proteção do meio ambiente. Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação de Itapecerica da Serra está enquadrada no campo da proteção ambiental e defesa da saúde pública e de normas municipais mais protetivas.  O STF concluiu que não houve invasão de competência da União.

Considerações Finais e Implicações
Com base nesses fundamentos, o STF decidiu que não havia inconstitucionalidade na lei municipal de que as normas municipais podem ser mais protetoras do que as federais. A decisão gera implicações importantes para outros municípios que buscam adotar medidas semelhantes em prol da proteção ambiental e da saúde pública.

RE 1513518 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN

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