Regra de transição para aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação celetista

Regra de transição para aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação celetista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os servidores subordinados a fundos públicos por contrato administrativo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não têm direito à aposentadoria integral garantida pela regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional (CE) 47/2005. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A regra em questão assegura aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 o direito à contribuição integral e paritária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que atendidos determinados critérios. Entretanto, o STJ concluiu que ela não se aplica aos trabalhadores contratados pelo regime celetista, ainda que vinculados a uma fundação pública.

Contexto do caso
O julgamento envolveu o pedido de um assistente social que trabalhou na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – atualmente Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase) – e buscava receber aposentadoria integral pelos serviços prestados , somados ao tempo de trabalho no Ministério Público após sua posse em cargo público efetivo. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o mandado de segurança impetrado pelo assistente social, argumentando que ela não preenchia os requisitos legais para ter direito à regra de transição. Conforme o TJRS, seu vínculo com a Febem/RS era regido pela CLT, e as contribuições previdenciárias referentes a esse período foram especificadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No STJ, o recurso inicial do impetrante obteve acolhimento, mas a decisão foi revista no julgamento do agravo interno. 

Entendimento do relator
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso na Segunda Turma, destacou que a controvérsia girava em torno da natureza jurídica do vínculo empregatício do assistente social com a fundação pública. Para o magistrado, embora o período de trabalho na Febem/RS seja considerado como tempo de serviço público, isso não implicaria automaticamente o direito à aposentadoria integral.

O relator explicou que o contrato administrativo firmado pelo impetante era regido pela CLT e não conferia a condição de ocupação de cargo público efetivo, necessária para a aplicação da regra de transição prevista na EC 47/2005. Apenas em 2002, quando ingressou no Ministério Público, a assistente social passou a ser um servidora efetivada e vinculada ao RPPS.

“O tempo trabalhado na Febem/RS pode ser computado para fins de aposentadoria. Contudo, a diferença nos regimes de contribuição previdenciária impede que esse período seja utilizado para integralizar como período de aposentadoria voluntária com base nas regras do RPPS”, avaliou Afrânio Vilela.

Precedente e fundamento
A decisão também foi apoiada em precedente do STJ que tratou de situação semelhante envolvendo funcionários de empresas públicas (RMS 48.575). Nesse caso, o tribunal determinou que o tempo de serviço em empresas públicas não se qualifica para fins de aposentadoria integral ou pagamento de benefícios exclusivos.

Ao concluir o seu voto, o ministro enfatizou que a regra de transição da CE 47/2005 se destina exclusivamente a servidores que ocupam cargas efetivos e que, por essa razão, não houve direito líquido e certo que amparasse a solicitação do impetante. O agravo interno foi provido, mantendo-se a decisão de indeferimento do mandado de segurança.

Essa decisão do STJ reafirma a distinção entre os regimes previdenciários aplicáveis ​​aos contratos regidos pela CLT e aqueles previstos para os servidores estatutários, consolidando o entendimento de que o vínculo efetivo é essencial para a aplicação de regras de transição que garantem a aposentadoria. 

Em resumo: O STJ decidiu que servidor de fundação pública com contrato administrativo regido pela CLT não tem direito à aposentadoria integral com base em regra de transição prevista na Constituição Federal.

Essa regra protege a expectativa de direito à aposentadoria pelo regime próprio ao qual o servidor estava filiado, considerando o exercício de cargo público antes de 16 de dezembro de 1998.

Leia mais

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

STJ confirma indenização a compradora que teve imóvel vendido sem aviso em Manaus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, a condenação da incorporadora Incorpy Incorporações e Construções S/A ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém pensão por morte a viúva de contribuinte individual sem comprovação formal de desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do...

Nova tarifa social de energia elétrica passa a valer neste sábado

Começa a valer a partir deste sábado (5) a nova Tarifa Social de Energia Elétrica, que prevê gratuidade para famílias...

Justiça decide que Crea não pode exigir registro de cervejarias artesanais

A produção artesanal de cerveja não envolve práticas privativas da engenharia. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível Federal...

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem...