A Justiça do Amazonas negou o pedido de uma consumidora que buscava o cancelamento de um curso e indenização por danos morais contra a Faculdade Bookplay. A decisão foi proferida pela juíza Tânia Mara Granito, do Juizado Especial Cível de Anamã. A magistrada entendeu que não houve comprovação do exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias, uma vez que os documentos apresentados não indicavam a data da solicitação de cancelamento.
Na ação, a autora buscava a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida após desistência de curso de pós-graduação. No entanto, a ausência de prova documental capaz de demonstrar a data da solicitação de cancelamento foi determinante para o desfecho da demanda.
De acordo com os autos, a consumidora afirmou ter desistido do curso antes do início das atividades acadêmicas e alegou que, ao solicitar o cancelamento, foi informada de que o trancamento somente seria possível mediante o pagamento integral do valor contratado.
A Faculdade Bookplay, que funciona como uma plataforma digital de conteúdo educacional, sustentou que o serviço contratado foi disponibilizado de forma imediata à autora, por meio do envio de login e senha via SMS. A empresa alegou ainda que a consumidora não exerceu o direito de arrependimento no prazo legal de 7 dias.
Na sentença, a magistrada destacou que “os prints de conversas via WhatsApp juntados aos autos não apresentam data, número de protocolo ou qualquer elemento que permita identificar precisamente quando teria ocorrido a solicitação de cancelamento”.
Acrescentou, ainda, que “foi oportunizada à parte autora a produção de provas, contudo, manifestou expressamente em petição que não havia outras provas a serem produzidas”, o que, segundo a juíza, reforça a ausência de comprovação mínima do exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal.
O pedido de indenização por danos morais também foi negado, diante da ausência de elementos que comprovassem situação de constrangimento ou abalo que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano. Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela instituição de ensino, que visava a cobrança de R$ 6.225,00 a título de parcelas vencidas e vincendas, também foi julgado improcedente.
A juíza entendeu que não ficou demonstrada a existência de cláusula contratual que autorizasse o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento parcial, aplicando-se ao caso o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.
Dessa forma, foram negados tanto os pedidos da autora quanto o pedido contraposto da instituição de ensino. A decisão é passível de recurso à Turma Recursal.
Processo n.º 0000291-37.2025.8.04.2200