Plataforma que ressarciu cliente em tempo hábil não tem dever de indenizar

Plataforma que ressarciu cliente em tempo hábil não tem dever de indenizar

Um cliente que foi ressarcido após uma entrega malsucedida não tem direito à indenização. Motivo: ele foi ressarcido em tempo hábil pela parte reclamada. O caso em questão teve como requerida a plataforma ‘Ifood’, empresa de ‘delivery’ online, e teve como autor um homem que contratou a entrega de 10 linguiças toscanas e não recebeu. Na ação, ele relatou que utilizou a plataforma da reclamada no dia 3 de Agosto de 2023, às 10:35, para solicitar a entrega do produto. Em seguida, o entregador esteve na sua residência, sem o pedido, apenas solicitando, pelo aplicativo do ifood, o código de entrega. O entregador informou que estava indo buscar o pedido na galeteria.

Após a demora de mais de uma hora, o autor compareceu ao estabelecimento para buscar o seu pedido. Ao chegar no local, o autor informou ao proprietário sobre o ocorrido e não conseguiu receber o seu pedido. O proprietário informou que não tem responsabilidade e o culpado de tudo isso era o ‘ifood’, que contrata esses ‘tipos’ de funcionários para fazer a entrega. Diante de toda a situação, o homem resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por dano moral. O ressarcimento do valor R$ 10,99 foi realizado, via aplicativo, algumas horas após o ocorrido, conforme ‘print’ anexado ao processo. O autor afirmou que entrou com a ação não somente pelo valor da demanda, mas sim pelo tratamento recebido.

Em contestação, a empresa requerida pediu pela improcedência da demanda, tendo em vista que teria sido diligente e efetuado o reembolso pelo produto não entregue. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação entabulada pelas partes enquadra-se como de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (…) Esse contexto importa em perquirir a responsabilidade civil na modalidade objetiva, consoante artigo 14 do CDC, bem como na inversão do ônus da prova (…) Nesse ínterim, verifica-se que o caso é de improcedência”, adiantou o Judiciário na sentença.

BOA-FÉ

E prosseguiu: “Com efeito, embora o produto de fato não tenha sido fornecido, houve o integral reembolso pela requerida em favor da parte autora (…) Esse panorama demonstra a diligência e boa-fé da requerida, adotando as medidas que lhe cumpriam enquanto intermediadora da relação entre consumidor e restaurante (…) Portanto, não se vislumbra um ato ilícito, contrário ao direito, mas meramente irregular (…) Em face da ausência de conduta ilícita, não existe responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de reparar”.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, não se vislumbrou dano moral. “Os fatos aqui narrados ilustram apenas um aborrecimento do cotidiano, que não extrapola aquilo que se espera de um convívio em sociedade, pelo que não resta demonstrado efetivo dano ao bem jurídico da honra, privacidade ou intimidade (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou o Judiciário, em sentença proferida pelo juiz Joscelmo Gomes, respondendo pela unidade judicial.

Com informações do TJ-MA

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