PGR não vê ilegalidade no ato de juiz instrutor revogar decisão superior

PGR não vê ilegalidade no ato de juiz instrutor revogar decisão superior

Não há inconstitucionalidade na atuação do juiz instrutor que, na presidência de audiência de custódia em razão de mandado de prisão expedido por ministro do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, reveja os atos de superior e revogue a prisão por eles decretada.

Com esse entendimento, a subprocuradora-geral da República Maria das Mercês de C. Gordilho Aras, coordenadora da assessoria jurídica constitucional do Ministério Público Federal, pediu o arquivamento de representação da 1ª Promotoria de Justiça de Araguari (MG), pleiteando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.038/1990.

Introduzida pela Lei nº 12.019/2009, essa regra prevê a possibilidade de convocação, por ministro relator de ação penal de competência originária do STJ ou STF, de magistrados de primeira e segunda instâncias, das justiças estaduais ou federal, para a realização de interrogatórios de acusados e de outros atos da instrução criminal, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos.

“A figura do magistrado instrutor foi criada para imprimir maiores celeridade e efetividade ao rito das ações penais de competência originária das cortes superiores, diante da dificuldade de seus membros em conciliar a realização de inúmeros atos instrutórios com a apreciação de casos de elevada envergadura constitucional e infraconstitucional”, observou Maria das Mercês Aras.

A subprocuradora-geral da República acrescentou que, segundo os ministros do STF Gilmar Mendes e Edson Fachin, o juiz instrutor atua como longa manus do relator, sob sua constante supervisão. Além disso, o artigo 21-A, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF, prevê que as decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício de suas atribuições, “ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo cinco dias contados da ciência do ato”.

“Desse modo, não há impedimento constitucional ou legal que obste o juiz instrutor de conduzir a audiência de custódia em virtude de mandado de prisão expedido por ministro do STF ou do STJ. Diante do exposto, não havendo providências a serem adotadas em torno do assunto em testilha, a representação sob exame deve ser arquivada”, concluiu Maria das Mercês Aras.

Na representação encaminhada à PGJ, a 1ª Promotoria de Justiça de Araguari sustentou que, ao prever a figura do “juiz instrutor”, sem definir critérios objetivos e imparciais para a seleção do magistrado, o aludido dispositivo legal afrontaria o princípio da independência judicial.

No entanto, conforme a subprocuradora-geral da República, “o referido instituto compatibiliza-se não só com o princípio legal da identidade física do juiz, como também com os postulados constitucionais do juiz natural e da razoável duração do processo”.

Leia o pedido do MPF

 

Com informações do Conjur

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