Pessoa Jurídica, em contrato com banco, não pode invocar proteção de consumidor no Amazonas

Pessoa Jurídica, em contrato com banco, não pode invocar proteção de consumidor no Amazonas

A pessoa jurídica, ao manter uma relação contratual com uma instituição financeira, não poderá pretender que o Judiciário reconheça que há uma relação de consumo. A invocação da proteção do Código de Defesa do Consumidor exige que a parte interessada seja amparada por sua vulnerabilidade, colocando-se numa relação de fraqueza com a parte ex adversa no processo que a reconhecerá ou não, dependendo do caso concreto. Desta forma, a juíza Michelle Martins Freitas negou à Parintins Comércio e Representações Ltda pedido de indenização por danos morais contra o Bradesco. A sentença foi confirmada pelo Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal do Amazonas. 

O cerne da questão se resumiu na indicação, pela empresa de que havia sofrido um dano específico de natureza extrapatrimonial, além de danos materiais porque houve o descumprimento pelo Bradesco de contrato em que a instituição financeira se obrigava a troca de informações, por meio de cobranças de títulos que resultavam em créditos a favor da autora- cobrança escritural.

O Bradesco deveria realizar a operação por meio de transmissão, em cinco dias antes do vencimento, dos títulos referentes aos débitos a serem realizados nas contas correntes de seus clientes, consoante o cronograma do funcionalismo estadual e municipal, para que os débitos fossem operacionalizados quando as conta correntes tivessem saldo para a concretização do lançamento. 

A falha esteve, conforme alegação do autor, quando o banco não efetuou o desconto dos valores nas contas de 80% dos clientes lançados na cobrança escritural com débito automático, e assim, teria havido o desagendamento de débito sem justificativa plausível. Porém, como provou o Bradesco, os próprios correntistas teriam deixado suas contas sem saldo apto ao pagamento da cobrança por meio de débito automático, e, assim, restaria descaracterizado erro ou ato ilícito pelo banco réu.

Daí, não havendo a relação de consumo, haja vista uma relação contratual para a prestação de serviços bancários pela instituição financeira, por meio de cobrança escritural, não se poderia reconhecer a falha na prestação de serviços, típicas de matérias que recebem a proteção do código de defesa do consumidor. Sequer teria ocorrido descumprimento contratual ante as circunstâncias analisadas. 

Processo nº 000036-42.2018.8.04.6301

Leia o acórdão:

Processo: 0000036-42.2018.8.04.6301 – Apelação Cível, 2ª Vara de Parintins Apelante : Parintins Comércio e Representação Ltda-me. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA BANCÁRIA ESCRITURAL COM DÉBITO AUTOMÁTICO – RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – TEORIA FINALISTA – NÃO APLICÁVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS INDICADAS NO DIA DO DÉBITO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA BANCÁRIA ESCRITURAL COM DÉBITO AUTOMÁTICO – RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS –  AUSÊNCIA DERELAÇÃO DE CONSUMO – TEORIA FINALISTA – NÃO APLICÁVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS INDICADAS NO DIA DO DÉBITO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000036-42.2018.8.04.6301, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores  Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

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