Os autos revelam mais um caso em que o afeto se transformou em vigilância à ex-companheira. Com a condenação pelo crime de perseguição, o processo chegou ao STF, sem êxito para a defesa.
A questão, que resultou em condenação criminal confirmada pelo TJAM, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de agravo interposto pela defesa em recurso julgado pela Segunda Turma sob relatoria do ministro André Mendonça. STF reafirma que recurso sem impugnação específica não pode ser conhecido, mesmo em matéria penal.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa de um homem condenado no Amazonas por crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) contra a ex-companheira.
O colegiado, sob relatoria do ministro André Mendonça, concluiu que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 287 do STF.
“A mera repetição das razões do recurso extraordinário não supre a exigência de enfrentamento da motivação própria do juízo de admissibilidade”, afirmou o relator no voto.
O caso: quando o afeto se converte em vigilância
Segundo os autos, a vítima — moradora de Manaus — passou a viver sob constante vigilância e medo após encerrar um relacionamento. O réu, inconformado, começou a aguardá-la na saída do trabalho, enviar mensagens repetidas, segui-la em vias públicas e estacionar por horas diante de sua residência.
Com o tempo, o comportamento evoluiu para monitoramento digital e intimidação psicológica: ele a fotografava em locais públicos e comentava suas postagens nas redes sociais em tom de ameaça, submetendo-a a uma rotina de medo e constrangimento.
A apuração criminal que resultou em condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de agravo interposto pela defesa em Recurso Extraordinário julgado pela Segunda Turma do STF.
A mulher procurou a polícia após meses de perseguição, relatando crises de ansiedade, insônia e sensação de aprisionamento emocional. O Ministério Público do Amazonas denunciou o agressor com base na Lei nº 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição (stalking), voltado à proteção da integridade psicológica e da privacidade da vítima.
A Justiça amazonense manteve a condenação ao reconhecer a reiteração das condutas invasivas e o abalo emocional comprovado pelas provas testemunhais e documentais.
Defesa repete argumentos e perde acesso ao mérito
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso extraordinário, sustentando violação a garantias constitucionais. Ao analisar o agravo contra a inadmissão do recurso, o ministro André Mendonça verificou que as razões recursais apenas reproduziam as teses anteriores, sem rebater os fundamentos do Tribunal de origem — como a natureza fática da controvérsia e a suficiência probatória da condenação.
Diante disso, o relator aplicou o princípio da dialeticidade recursal, que exige o dever de dialogar com a decisão impugnada, demonstrando onde estariam seus erros. Sem essa demonstração, o recurso não ultrapassa a barreira processual de admissibilidade. “O descompasso entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais conduz ao não conhecimento do agravo”, registrou o relator, citando precedentes como o ARE 1.067.632 AgR/SC e o ARE 1.275.826 AgR-segundo/RS.
Com isso, manteve-se a condenação criminal imposta pela Justiça do Amazonas, reconhecida com base em fatos e provas que comprovaram a prática reiterada de perseguição contra a vítima.