O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou em recurso do Ministério Público, não haver possibilidade de se acolher a incidência da extinção de punibilidade pelo uso da prescrição virtual, como declarado na sentença atacada. Denunciado pela prática de roubo, que teria praticado no ano de 2010, Rodrigo Castro obteve, via sentença, a extinção da pena, porque o magistrado considerou que a pena a ser aplicada, por uma projeção fictícia, já nasceria morta ante a ausência de justa causa para sua execução, pensamento com o qual não concordou o Promotor de Justiça.
O Ministério Público ressaltou a impossibilidade do uso da prescrição em perspectiva, pois os dados utilizados pelo juízo recorrido consistiram em avaliar as informações constantes no inquérito policial e na peça acusatória, dispensando uma regular instrução criminal, denotando-se que a sentença tenha sido editada sem o exame de elementos probatórios que pudessem levar a uma exame da correta aplicação de uma pena privativa de liberdade e ausente qualquer possibilidade de poder avaliar da pertinência da prescrição penal.
Nos seus fundamentos, a sentença fez uso do raciocínio que faltou na espécie condição para o exercício da ação penal, ainda que em curso, face a ausência de interesse processual, fundamentos dos quais discordou o Ministério Público. “Após eventual condenação, seria inevitavelmente, declarada a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição”, fixou a sentença atacada.
A prescrição virtual é assentada na possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do recebimento da Denúncia ou do proferimento da sentença condenatória, quando o juízo, por um cálculo hipotético da pena, levando em consideração as circunstâncias do crime e as condições do acusado, antevê que o direito de punir do Estado, por certo, terá sido extinto com a ação do tempo, que transcorreu. O Acórdão, entretanto, definiu que o ordenamento jurídico não contempla essa modalidade de prescrição.
Processo nº 0223186-97.2011.8.04.0001
Leia o acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO.ART.157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOS EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PENA EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º239DEREPERCUSSÃO GERAL,DO EXCELSOPRETÓRIO.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º438 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO