Mais que uma disputa contratual, a sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, reconheceu a violação à dignidade de uma beneficiária do BPC-LOAS, cuja renda mínima foi comprometida por descontos mensais de um cartão consignado não solicitado.
A magistrada declarou nulo o contrato firmado com a instituição financeira, determinou sua conversão em empréstimo consignado tradicional e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A autora alegou que buscava apenas um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo definido, mas acabou vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, operação que reduzia mensalmente sua renda de caráter alimentar. Sem ter recebido informação clara sobre os riscos da contratação, ela ajuizou ação para declarar a nulidade da avença, restituir valores e obter reparação moral.
O ponto central foi a validade do contrato apresentado pela financeira, no qual o empréstimo aparecia como modalidade principal e o cartão de crédito como secundária. A juíza destacou que esse tipo de contrato contraria a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que veda a mescla das duas modalidades por ofensa ao dever de informação.
Segundo a decisão, o instrumento contratual, ao não esclarecer de forma objetiva e acessível os encargos e condições do cartão, induziu a consumidora a acreditar que contratava apenas um empréstimo consignado comum. Esse vício de consentimento caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do pacto.
A sentença determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado simples, com recálculo do débito: atualização do valor originalmente creditado, abatimento do que já foi pago, devolução em dobro de eventuais diferenças cobradas a maior e compensação de saques realizados.
Além disso, a juíza reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da retenção indevida de verba alimentar da beneficiária. A indenização foi arbitrada em R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária.
No contexto, aa ação foi julgada parcialmente procedente para: Declarar a nulidade do contrato de cartão consignado; Converter a avença em empréstimo consignado simples, com recálculo nos moldes fixados; Condenar a financeira ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais; Fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Autos n.: 0037816-64.2025.8.04.1000