Para o STJ, site de anúncios não responde por fraude do vendedor

Para o STJ, site de anúncios não responde por fraude do vendedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Fonte: STJ

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...