A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de um veículo, por atraso de pagamento de parcelas, ajuizada por Banco contra um cliente.
O colegiado reconheceu a ocorrência de adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, considerando, ainda, a condição de deficiência física da fiduciante e sua necessidade de transporte pessoal para tratamento médico, aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
No voto condutor, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator do recurso, destacou que, embora o contrato de financiamento permita ao credor fiduciário requerer a busca do bem em caso de inadimplemento, o caso concreto demandava uma análise mais sensível à situação da parte devedora.
Segundo os autos, o banco alegou que a fiduciante deixou de adimplir parcelas vencidas a partir do vencimento indicado e que os comprovantes apresentados teriam sido anexados em outra ação. A defesa, por sua vez, comprovou o pagamento das parcelas em atraso, ainda que com erro material quanto à indicação do vencimento de uma delas, além de ter efetuado depósito judicial referente às prestações discutidas.
O relator reconheceu que houve boa-fé da parte devedora, e que o pagamento — mesmo tardio — dos valores vencidos, aliado à demonstração de sua condição pessoal, justificava o afastamento da medida extrema de busca e apreensão. “Não se está a relativizar de forma desarrazoada a obrigação assumida, mas sim a aplicar com maior peso o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
A decisão também aplicou a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o descumprimento parcial do contrato, quando irrelevante diante da maior parte já cumprida, não autoriza a rescisão ou medidas drásticas como a busca do bem financiado.
Ao final, o Banco Safra teve o recurso desprovido e os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo César Caminha e Lima e Nélia Caminha Jorge.
Apelação Cível nº 0918777-51.2022.8.04.0001