Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de um veículo, por atraso de pagamento de parcelas, ajuizada por Banco contra um cliente.

O colegiado reconheceu a ocorrência de adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, considerando, ainda, a condição de deficiência física da fiduciante e sua necessidade de transporte pessoal para tratamento médico, aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

No voto condutor, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator do recurso, destacou que, embora o contrato de financiamento permita ao credor fiduciário requerer a busca do bem em caso de inadimplemento, o caso concreto demandava uma análise mais sensível à situação da parte devedora.

Segundo os autos, o banco alegou que a fiduciante deixou de adimplir parcelas vencidas a partir do vencimento indicado e que os comprovantes apresentados teriam sido anexados em outra ação. A defesa, por sua vez, comprovou o pagamento das parcelas em atraso, ainda que com erro material quanto à indicação do vencimento de uma delas, além de ter efetuado depósito judicial referente às prestações discutidas. 

O relator reconheceu que houve boa-fé da parte devedora, e que o pagamento — mesmo tardio — dos valores vencidos, aliado à demonstração de sua condição pessoal, justificava o afastamento da medida extrema de busca e apreensão. “Não se está a relativizar de forma desarrazoada a obrigação assumida, mas sim a aplicar com maior peso o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A decisão também aplicou a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o descumprimento parcial do contrato, quando irrelevante diante da maior parte já cumprida, não autoriza a rescisão ou medidas drásticas como a busca do bem financiado.

Ao final, o Banco Safra teve o recurso desprovido e os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo César Caminha e Lima e Nélia Caminha Jorge.

Apelação Cível nº 0918777-51.2022.8.04.0001

Leia mais

Exclusão na OAB/AM: candidato pede reexame por falhas de rito e quórum em decisão de inidoneidade

Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à Justiça Federal no Amazonas, desta...

Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do nexo causal. Sentença do Juiz Charles...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Exclusão na OAB/AM: candidato pede reexame por falhas de rito e quórum em decisão de inidoneidade

Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à...

Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização, decide Justiça de SC

Um anistiado político de 97 anos será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi preso...

STJ reafirma autonomia da Defensoria Pública e assegura que honorários sejam pagos diretamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria...

Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que...