A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles confirmou em decisão a falta de legitimidade da Sociedade de Oftalmologia do Amazonas (AOA), para manusear ação civil pública que objetivou retirar do exercício irregular da atividade de oftalmologia, o optometrista Jardel Rabelo Bezerra. Constou na ação que o profissional, sem especialidade médica, esteve a atender pessoas que, de boa fé, se submetiam à consulta de optometrista, que, na realidade, irregularmente, praticava atos privativos de médico oftalmologista, segundo a ação.
Ao propor a ação, o pedido foi distribuído, ainda em sede de primeiro grau de jurisdição, ao juiz Roberto dos Santos Taketomi, que, inicialmente, concedeu tutela de urgência, pedida na inicial, e determinou que o optometrista se abstivesse de realizar atividades médicas privativas da oftalmologia, sob pena de multa diária imposta por desobediência.
Ocorre que, depois da haver expedido a liminar, de ofício, o juiz a revogou, ao fundamento de que a legitimidade para a propositura da ação seria do Conselho Regional de Medicina e não da Associação dos Oftalmologistas do Amazonas (AOA). “A imposição de restrição à garantia constitucional inerente ao livre exercício profissional deve ser exigida pela autarquia competente, no caso o CRM/AM”, deliberou o magistrado.
Inconformada, a Autora/Associação dos Oftalmologistas recorreu, pedindo a reforma da decisão. A relatora dos autos, em voto condutor, Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, confirmou a falta de legitimidade da AOA para propor ação civil pública, e dentro da modalidade requerida, pois dentre os objetivos institucionais da associação Autora não se encontram objetivos públicos.
Processo nº 0663745-50.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0663745-50.2019.8.04.0001 – Manaus. Apelante: Sociedade de Oftalmologia do Amazonas. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE OBJETIVOS INSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS COMOMANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 estabelece que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 2. Denota-se que dentre os objetivos institucionais da associação Apelante não se encontram objetivos públicos, na medida que se exige que a finalidade expressa do estatuto da sociedade seja ostensivo, não podendo ser inteligível a partir de possíveis interpretações.