A pessoa vai ao banco em busca de crédito para aliviar um aperto financeiro e sai com o empréstimo liberado, mas também com um seguro que não pediu e tampouco escolheu, embutido no contrato como condição silenciosa da operação, transformando o que deveria ser solução em novo ônus ao orçamento. A questão deve ser dirimida com restituição e conversão em danos morais, definiu o Juiz Cássio André dos Santos.
A imposição de seguro prestamista como condição para a liberação de empréstimo bancário, sem comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre seu caráter facultativo, configura venda casada e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, o vício de consentimento invalida a contratação acessória e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, além da indenização por danos morais.
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Amazonas julgou procedente ação ajuizada por consumidor contra o Banco Bradesco, condenando a instituição financeira à devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Cássio André Borges dos Santos.
No caso concreto, o autor contratou empréstimo consignado e posteriormente constatou a inclusão de seguro prestamista, sem que tivesse sido demonstrada sua anuência expressa ou a liberdade de escolha quanto à contratação do produto. Para o juízo, a relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A sentença destacou que o ponto central da controvérsia não era a existência formal da cláusula contratual, mas a ausência de prova de informação adequada e clara acerca do caráter opcional do seguro. Segundo o magistrado, condicionar a concessão do crédito à adesão a serviço acessório, sem garantir ao consumidor a possibilidade real de recusa, viola o art. 39, inciso I, do CDC, caracterizando venda casada.
Reconhecida a cobrança indevida, o Juizado determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a imposição de contrato indesejado, com restrição à liberdade de escolha do consumidor e oneração ilícita do patrimônio, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa).
Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, a sentença levou em conta a dupla função da reparação — compensatória e pedagógica — observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento indevido.
Processo n. : 0687271-46.2025.8.04.1000
