Nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo

Nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.

Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.

Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do Código de Processo Penal). O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”, destacou o ministro. Com informações do STJ

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