Um recurso do Promotor Edilson Martins, do Ministério Público do Amazonas, exibiu novos contornos sobre o entendimento de improbidade administrativa. No recurso, o promotor demonstrou descontentamento com a decisão do juiz Leoney Harraquian, que concluiu pela ausência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito quanto à prática de nepotismo, no caso em que envolveu o superintendente da Fundação Hemoan, em 2016, que nomeou a própria mulher para assumir o cargo de diretora de Ensino e Pesquisa. Para o Desembargador Relator, Yedo Simões de Oliveira, a nomeação de agente para cargo em comissão hierarquicamente subordinado ao cônjuge, mesmo que se trate de servidor efetivo, configura nepotismo e, por consequência, ato de improbidade.
No recurso, o Ministério Público indicou que o magistrado não havia enfrentado com correção a situação jurídica posta em seu Juízo, a Vara da Fazenda Pública. A irresignação do Promotor de Justiça contida no recurso acusou que o juízo recorrido deixou de examinar acerca do nepotismo na administração pública em subsunção à Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O juiz, segundo o narrado no recurso, se limitou a discorrer sobre a inexistência de dolo não evidenciado e ausência de prejuízo material à administração pública. Importaria verificar a violação de princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, que no caso e ante os fatos perseguidos na ação, teriam sido arranhados.
Ao decidir em definitivo o conflito, o Relator, em voto seguido à unanimidade na Corte de Justiça, concluiu que a prática de nepotismo necessita somente de dolo genérico para a configuração de ato de improbidade de acordo com remansosa jurisprudência do STJ, o que corresponderia ao caso examinado, pois o réu foi advertido pelo Ministério Público da conduta irregular e ainda sim manteve a situação atacada em transgressão a princípios constitucionais.
Processo nº 0621844-10.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Liminar Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÔNJUGE. SERVIDORA EFETIVA. CARGO EM COMISSÃO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. NEPOTISMO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nomeação de agente para cargo em comissão hierarquicamente subordinado ao cônjuge, mesmo que se trate de servidor efetivo, configura nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 13; 2. A prática de nepotismo configura ato de improbidade administrativa, em conduta violadora aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, satisfazendo o dolo genérico necessário para a materialização da conduta ímproba a recalcitrância do agente em manter a cônjuge no cargo em comissão mesmo após a emissão de recomendação do Ministério Público para exonerá-la; 3. Recurso conhecido e provido, em parcial consonância com o parecer ministerial; 4. Sentença reformada. Visualizar Ementa Completa