Não é necessária a intimação pessoal de acusado para configuração do delito de retenção dos autos

Não é necessária a intimação pessoal de acusado para configuração do delito de retenção dos autos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA que condenou um advogado pela prática do crime de retenção dos autos.

Consta dos autos que o acusado, na qualidade de advogado, postulando em causa própria em ação de execução motiva pela União, fez carga dos autos e os deixou de restituir, retendo-os dolosamente por quase um ano, com o objetivo de atrapalhar o andamento da ação, comprometendo a efetivação da Justiça e lisura do processo.

O acusado apela alegando atipicidade da conduta diante do reconhecimento da inexistência da posse dos autos, os quais estavam com o seu advogado constituído para a causa; aduz também atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo, e também atipicidade da conduta por negativa de autoria, pois o art. 356 do CP se refere à pessoa no exercício da advocacia no processo específico e o réu não advogava em causa própria e finalmente, pela inexistência de intimação pessoal do réu para devolução dos autos, como exige a jurisprudência deste TRF1.

Requer absolvição, nos termos do art. 386, I (inexistência do fato), III (atipicidade da conduta) e IV (o réu não concorreu para a infração penal), do CP ou, subsidiariamente por insuficiência de provas quanto ao dolo e autoria do fato (art. 386, IV, do CPP).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que pratica o crime do art. 356 (retenção dos autos) aquele que, de forma livre e consciente, na qualidade de advogado, mesmo regularmente intimado (5 vezes), deixa de restituir autos de ação de execução contra ele próprio, em trâmite na Justiça, tornando necessária medida de busca e apreensão, que se revela infrutífera, pois, antes de sua execução o acusado devolveu os autos sem comunicar ao Juízo.

Segundo a magistrada, para efeito da ação penal, não importa se os autos permaneceram com o acusado ou com o advogado constituído no processo de execução, pois foi o apelante que, usando de suas prerrogativas de advogado, fez carga dos autos, tornando-se o responsável direto por sua devolução.

Na hipótese, sustentou a relatora, o dolo está demonstrado pelas múltiplas condutas do acusado, notadamente: deixar de atender a 5 (cinco) intimações; reter os autos pelo prazo de quase um ano e prejudicar a expropriação de bem penhorado.

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Suspeita de esquema de fraude no seguro-desemprego exige prova individualizada de autoria

Uma investigação pode identificar padrões suspeitos, empresas de fachada e dezenas de benefícios aparentemente irregulares. No processo penal, porém, a existência de um suposto...

Justiça manda Águas de Manaus indenizar por cobrança estimada em imóvel abastecido por poço

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino pede sessão extra para analisar novos questionamentos sobre remuneração da magistratura

O ministro Flávio Dino, relator da Reclamação 88.319 no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou ao presidente da Corte, ministro...

Justiça do Trabalho reconhece discriminação religiosa e condena joalheria em Manaus

Uma loja de joias da Romannel, localizada em Manaus, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-funcionária,...

Gonet diz que não vê falta grave no caso da arma de Bolsonaro

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou nesta quinta-feira (25) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer sobre a arma...

Caso Gritzbach: julgamento é remarcado para fevereiro de 2027

O julgamento de três policiais militares acusados de participarem da execução do empresário Vinícius Gritzbach, em novembro de 2024,...