Não cabe danos morais por divulgação pela imprensa de imagem de cadáver sem sombreamento

Não cabe danos morais por divulgação pela imprensa de imagem de cadáver sem sombreamento

Não cabe indenização por veículo de imprensa que divulga imagem de cadáver sem o sombreamento costumeiro, pois, sendo o fato verdadeiro, entender que o fato se constitua em ilícito ante a circunstância de que o jornal não tenha feito sombreamento da imagem divulgada é se conduzir por censura não permitida constitucionalmente. Inexiste direito à indenização em razão dessa divulgação no jornal, consta em informativo do Supremo Tribunal Federal. 

Enveredar por outro entendimento é afrontar a liberdade de informação jornalística, pois o judiciário não pode escolher o conteúdo de uma reportagem e ao depois decidir o que seja necessário ou não ser mostrado numa matéria de cunho jornalístico. Importa que seja respeitada a liberdade de imprensa assegurada na Constituição Federal.

O julgado se referiu a um pedido de indenização contra uma empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. 

No mérito, o julgado concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregularidade  ou prática abusiva no exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada no sentido da liberdade de informação jornalística de proibição à censura.

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