Não cabe indenização por veículo de imprensa que divulga imagem de cadáver sem o sombreamento costumeiro, pois, sendo o fato verdadeiro, entender que o fato se constitua em ilícito ante a circunstância de que o jornal não tenha feito sombreamento da imagem divulgada é se conduzir por censura não permitida constitucionalmente. Inexiste direito à indenização em razão dessa divulgação no jornal, consta em informativo do Supremo Tribunal Federal.
Enveredar por outro entendimento é afrontar a liberdade de informação jornalística, pois o judiciário não pode escolher o conteúdo de uma reportagem e ao depois decidir o que seja necessário ou não ser mostrado numa matéria de cunho jornalístico. Importa que seja respeitada a liberdade de imprensa assegurada na Constituição Federal.
O julgado se referiu a um pedido de indenização contra uma empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição.
No mérito, o julgado concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregularidade ou prática abusiva no exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada no sentido da liberdade de informação jornalística de proibição à censura.