Na capital paulista, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP enfrentou questão que, embora singela, expõe dilemas de acesso à Justiça e de uso racional da máquina judiciária. Em cena, uma autora residente em Manaus que escolheu São Paulo como palco para litigar contra a Nu Financeira.
A amazonense, ao ajuizar a ação, pleiteou os benefícios da gratuidade processual. O juízo da 24ª Vara Cível Central indeferiu. Ela agravou, e os autos subiram ao Tribunal.
A narrativa inicial parecia linear: desempregada, beneficiária do Bolsa Família, a parte sustentava não possuir condições de suportar as custas. Contudo, a história ganhou contornos que alteraram o desfecho.
O relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, destacou três elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência: (i) o ajuizamento da demanda em foro distante 3.800 quilômetros de seu domicílio, sem justificativa plausível; (ii) a contratação de advogado particular, em detrimento da Defensoria Pública; e (iii) o valor da causa — pouco expressivo — que não se harmonizava com a escolha processual dispendiosa.
“Assumiu, conscientemente, o risco de custear eventual deslocamento”, registrou o voto. A decisão ainda rememorou precedentes da própria Câmara para reafirmar: a declaração de pobreza goza de presunção relativa, cabendo ao juiz aferir, caso a caso, se há elementos concretos capazes de infirmá-la.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da assistência judiciária.
O julgado evidencia que, em determinadas situações, a prática processual da parte pode desmentir a pobreza proclamada: não basta declarar-se pobre; as circunstâncias da movimentação nos autos podem falar mais alto que a palavra escrita na inicial.
Processo n. 2217927-87.2025.8.26.0000