Município de Santa Catarina deve indenizar cozinheira exonerada por não comparecer a prova final

Município de Santa Catarina deve indenizar cozinheira exonerada por não comparecer a prova final

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação imposta a um município da Serra catarinense por danos materiais. Conforme os autos, o município exonerou de forma ilegal uma funcionária pública que ocupava o cargo de cozinheira. Afastada de 2014 a 2017, ela ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A servidora começou a trabalhar em 2008. Em 2014, através de uma Portaria, foi exonerada por não ter comparecido à etapa final do concurso público (uma prova prática), realizada por determinação judicial. A autora impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que não foi devidamente convocada para a prova e que estava de licença médica.

Em 2017, finalmente, a servidora realizou a tal prova, em razão do Mandado de Segurança, e foi aprovada e reintegrada. Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau aceitou o pleito parcialmente e condenou o réu ao pagamento dos vencimentos e das vantagens, inclusive o abono salarial, desde a data da exoneração até a reintegração ao cargo público – o valor, não especificado no acordão, deverá ser calculado e corrigido com juros e correção monetária. O magistrado, no entanto, negou o pleito pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O município alegou cerceamento de defesa porque “não houve a produção de provas, notadamente, a testemunhal”. No mérito, sustentou que “a atual jurisprudência veda a pretensão de receber indenização a título de vencimentos retroativos, em razão de posse ou nomeação tardia”. Sob este argumento, disse que a contagem do tempo de serviço e dos demais efeitos funcionais, inclusive os vencimentos, devem ser computados somente a partir do efetivo exercício do cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito.

Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz de Borba, o julgamento sem a produção da prova oral requerida não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e nem sequer as normas previstas no Código de Processo Civil. “O art. 370, caput e seu § 1º, do CPC, dispõe que cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa”, explicou.

O relator pontuou ainda que o ente público não apresentou motivos específicos pelos quais a oitiva de testemunhas seria indispensável. Sobre outro ponto levantado pelo município, Borba lembrou que Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, ele faz jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. É este, da mesma forma, o entendimento do TJSC.

“A exoneração da autora foi ilegal, posto que não lhe foi oportunizado, à época, a realização de nova prática, condição expressamente imposta pela decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública”. A respeito do pleito por dano moral, requerido pela autora, Borba explicou que para que haja a configuração da existência do abalo moral, a vítima deve comprovar sua ocorrência, assim como a existência do liame entre a ação do ofensor e o resultado lesivo. Segundo ele, não há provas, nos autos, que isto tenha ocorrido. Assim, ele votou pela manutenção da decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores. (Apelação Nº 0303163-22.2018.8.24.0039/SC)

Fonte: Asscom TJSC

Leia mais

Licença para seguir cônjuge redistribuído se liga à vedação de não se romper vínculo familiar

“No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do...

Justiça do Amazonas obriga Plano de Saúde a custear tratamento de autista fora da rede credenciada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um agravo de instrumento interposto por um plano de saúde que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Licença para seguir cônjuge redistribuído se liga à vedação de não se romper vínculo familiar

“No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes...

DF é condenado por erro médico e demora para cirurgia de reversão de colostomia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a...

União deve fornecer o medicamento de alto custo a criança com Síndrome de Morquio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região`(TRF1) decidiu manter a sentença da 21ª Vara da Seção...

Ajustes de conduta no âmbito do Cade não é direito das empresas investigadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que declarou o direito de...