Quando alguém assina uma nota promissória usando o CPF de outra pessoa — ainda que tenham nomes parecidos — e esse título é utilizado para cobrança judicial, o erro não pode ser tratado como mera confusão. Foi o que decidiu a Justiça do Amazonas, por sentença do juiz Luís Carlos de Valois Coelho,da 9ª Vara Cível, ao julgar o caso de uma mulher que teve sua conta-salário bloqueada por uma dívida que nunca contraiu.
Na ação, ficou comprovado que a ré assinou as notas promissórias com seu próprio nome, mas preencheu os documentos com o CPF da autora, uma homônima. Essa conduta, segundo o magistrado, revelou no mínimo negligência grave, senão má-fé, ao permitir que dados pessoais de terceiro fossem usados indevidamente, o que acabou provocando a constrição judicial de valores essenciais à subsistência da verdadeira titular do CPF.
A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura era da própria ré e que ela não tinha qualquer vínculo com a autora. Diante disso, o juiz aplicou a regra da responsabilidade civil: quem causa um dano, ainda que culposamente, deve repará-lo. E como o bloqueio envolveu verba de natureza alimentar, o dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), já que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
Quanto à segunda ré, que teria sido a beneficiária do título executivo e não apresentou defesa, o juiz entendeu que não havia prova mínima de sua participação no ilícito. Por isso, a demanda foi julgada improcedente em relação a ela.
Ao final, o juiz condenou a ré que assinou o título ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, com juros de mora desde o bloqueio da conta-salário, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, nos termos da Portaria 1855/2023-PTJ/TJAM.
Na sentença, o magistrado afirmou: “Configurados o dano, o nexo causal e a autoria, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso.”
Processo nº 0665069-75.2019.8.04.0001