Sentença do juiz Ronnie Frank Torres Stone condenou o Município de Manaus ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à viúva de um motociclista que morreu após cair em um bueiro destampado, colidir com uma árvore e falecer. O acidente ocorreu em fevereiro de 2024, e a decisão reconheceu que o desfecho trágico foi consequência da negligência do poder público, diante da omissão na conservação da via pública, cuja manutenção é de responsabilidade municipal.
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Município ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, além de pensão mensal vitalícia à viúva de um motociclista que morreu após cair em um bueiro destampado, colidir com uma árvore e ir a óbito.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2024, e a sentença reconheceu que o trágico desfecho decorreu de negligência do poder público, por falha na conservação da via pública.
Na análise do juiz Ronnie Frank Torres Stone, a omissão do Município no cumprimento de seu dever legal de manutenção urbana configura ato ilícito passível de responsabilização civil subjetiva, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal. A responsabilidade do ente público, nesses casos, depende da comprovação de culpa — ou seja, de conduta omissiva contrária ao dever jurídico de agir, como se verificou na hipótese.
O juiz concluiu que o Município se omitiu quanto à conservação adequada da via em que o motociclista trafegava, deixando exposto um bueiro sem tampa — o que foi determinante para o acidente fatal.
O convencimento do magistrado se baseou na evolução legislativa e constitucional do direito à reparação por danos morais, reconhecido expressamente no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e consolidado no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 186 e 927. Também foi destacado o dever do Município de indenizar os danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição, aplicável inclusive às omissões administrativas, como no caso concreto.
Para Ronne Frank, não houve demonstração de qualquer causa imprevisível que afastasse a responsabilidade do Município, restando caracterizada a negligência estatal e o nexo causal entre a omissão e o dano, o que justifica a condenação.
Além da indenização por dano moral, foi reconhecido o direito da autora a pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 de um salário mínimo, a ser paga até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, salvo se a viúva falecer antes. A quantia considera a presunção de que a maior parte da renda familiar era contribuída pela vítima.
A decisão também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e declarou encerrada a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juiz dispensou o reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Processo nº: 0478441-02.2024.8.04.0001