Moraes nega habeas corpus a homem que arremessou saco de leite em pó na ex-companheira

Moraes nega habeas corpus a homem que arremessou saco de leite em pó na ex-companheira

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de absolvição de um homem condenado a 15 dias de prisão, em regime semiaberto.

Contra o Paciente – condenado em ação penal- pesa a acusação de ter arremessado um saco de leite em pó no pescoço de sua ex-companheira durante uma discussão.

A decisão de Moraes foi tomada no Habeas Corpus (HC) 238487 oposto contra decisão do Ministro Messody Azulay Neto, do STJ.

Azulay negou no STJ a existência de atipicidade material da conduta e a possibilidade do Paciente cumprir pena em regime inicial menos gravoso. 

O fato foi enquadrado como contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica. 

A tese da defesa, de atipicidade material do fato por não haver risco à integridade física da vítima foi rejeitada por Azulay  Neto sob o fundamento de  que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios.

Para Azulay cabe ao julgador a ponderação acerca dos elementos probatórios, e não houve erro na decisão do TJSP  contra o qual se destinou o Habeas Corpus. 

Após a absolvição ter sido negada por Azulay, a defesa foi ao STF e novamente alegou que a conduta não foi capaz de causar lesão à integridade física da vítima. Questionou novamente  a fixação do regime semiaberto, que foi aplicado porque o homem é reincidente. Moraes discordou e manteve a condenação.

Ao negar o pedido, o ministro Alexandre destacou que o habeas corpus questiona decisão de ministro do STJ, e a jurisprudência do STF não autoriza o julgamento do caso antes do esgotamento de recursos nas instâncias anteriores.

Além disso, o relator não constatou nenhuma ilegalidade que permita afastar esse obstáculo processual. 

Conforme Moraes “somente em circunstâncias específicas se admite o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia”, o que não atendeu ao caso concreto. 

HC 238487

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