Ministro cassa decisão que em nome da presunção de inocência restituiu candidato PM a concurso

Ministro cassa decisão que em nome da presunção de inocência restituiu candidato PM a concurso

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão que havia barrado a participação de candidato em curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) por responder a processo criminal. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1436580, apresentado ao Supremo pelo Estado de Minas Gerais.

Presunção de inocência
Um cabo da PMMG teve indeferida sua matrícula para o Curso Especial de Formação de Sargentos por responder a processo criminal pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele questionou a negativa por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado na primeira instância por não preencher requisitos do edital e de lei estadual. Mas, ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado estadual (TJ-MG) cassou a decisão e, citando o princípio da presunção da inocência, garantiu ao candidato o prosseguimento no certame.

O tribunal estadual aplicou ao caso a tese firmada pelo Supremo no julgamento do RE 560900, com repercussão geral (Tese 22), de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

Requisitos
No STF, o Estado de Minas Gerais sustenta que o candidato não preencheu os requisitos para a matrícula no certame. Isso porque uma das previsões do edital é que o candidato esteja em condições de promoção e, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não pode concorrer à promoção nem será promovido o oficial que estiver sendo processado por crime doloso.

Peculiaridades
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o TJ-MG não se atentou às peculiaridades do caso concreto e aplicou incorretamente a tese aprovada pelo Plenário. Segundo o ministro, no julgamento do RE 560900, o Tribunal ressaltou a possibilidade de a lei poder instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas.

O relator explicou que a tese firmada visa impedir arbitrariedades do Poder Público na elaboração de editais de seleções públicas que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. Contudo, a seu ver, esse entendimento não impede o julgador de apreciar as circunstâncias específicas do caso concreto, para evitar que importantes valores protegidos pela Constituição sejam expostos a grave risco.

Diante disso, Mendes concluiu que a hipótese dos autos é de exclusão do candidato em razão da existência de processo criminal em curso e da expressa previsão do edital e de lei que impossibilitam sua concorrência.

Fonte STF

Leia mais

STJ anula condenação por roubo em Manaus e absolve réu por ausência de prova da autoria

Para Ribeiro Dantas, ministro relator, a decisão do Tribunal de Justiça local violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que...

Justiça do Amazonas manda banco indenizar aposentada por fraude que durou mais de nove anos

Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus reconheceu que aposentada teve a assinatura falsificada em dois contratos bancários, com descontos indevidos por mais de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ anula condenação por roubo em Manaus e absolve réu por ausência de prova da autoria

Para Ribeiro Dantas, ministro relator, a decisão do Tribunal de Justiça local violou o disposto no artigo 155 do...

Justiça do Amazonas manda banco indenizar aposentada por fraude que durou mais de nove anos

Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus reconheceu que aposentada teve a assinatura falsificada em dois contratos bancários, com...

Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou...

Extensão de gratificação de risco a servidor temporário sem amparo legal é indevida, define Justiça

É vedada a extensão judicial de gratificações e vantagens de servidores efetivos a contratados temporários, salvo previsão legal...