Conquanto o Ministério Público, por seu representante com atribuições processuais, tenha, em alegações finais de ação penal movida pela prática de violência doméstica, pedido a improcedência da denúncia, o pleito absolutório da acusação não vincula o Magistrado, que deve velar pelo interesse público da persecução penal, estribado em seu livre convencimento motivado, bem como pelo princípio da indisponibilidade da ação penal, assim firmou o Tribunal de Justiça do Amazonas ao negar pedido de absolvição em segunda instância de condenação que sofreu C.R.V. dos S ante o 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica nos autos do processo nº 0606341-07.2020.8.04.0001, nos quais houve pleito absolutório do Promotor de Justiça. Foi Relator João Mauro Bessa.
Os autos chegaram à segunda instância por meio de Recurso de Apelação interposta pelo acusado que, em suas razões de recurso, fundamentou pedido de absolvição indicando que o próprio membro do Ministério Público houvera se pronunciado sobre a necessidade de absolvição no processo.
Na ementa do julgado o Tribunal de Justiça, na essência sintetizou a conclusão de que “o pleito absolutório da acusação em sede de alegações finais não firma vinculação do magistrado, mormente quando a autoria e materialidade do crime estão em consonância com as provas dos autos, relevantemente a palavra da vítima”.
“Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual requerimento de absolvição por parte do membro do Parquet em sede de alegações finais não vincula a prestação jurisdicional do magistrado, por força do que dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, analisado à luz do interesse público na persecução penal, dos princípios do livre convencimento motivado e da indisponibilidade da ação penal’.
Leia o acórdão