Maior de 18 anos consegue prorrogar pagamento de pensão por morte até os 21 anos na justiça

Maior de 18 anos consegue prorrogar pagamento de pensão por morte até os 21 anos na justiça

A Corte de Justiça do Amazonas manteve o direito concedido em juízo de primeira instância, a um beneficiário de pensão por morte para que pudesse manter essa condição até aos 21 anos de idade. A segurança foi concedida contra a ManausPrev,  por ter indeferido o pedido administrativamente, sob o fundamento de que na data do óbito da servidora segurada, mãe da requerente, vigia regra que limitava esse direito até aos 18 anos, idade atingida pela Impetrante M.E.M., conforme exposto no Mandado de Segurança.  Foi Relator Lafayete Carneiro, Desembargador do Tribunal de Justiça. 

A vigente lei da ManausPrev prevê que o pagamento de pensão por morte aos dependentes do segurado será até os 21 anos de idade. Conquanto vigente  esse permissivo legal, o fundamento do Instituto previdenciário municipal foi o de que ao tempo da instituição vigorou lei que estabeleceu esse direito até os 18 anos. Adotou-se a tese de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

Na primeira instância, ao conceder a segurança vindica, o magistrado explicou, na origem, que o acolhimento do pedido não dava ensejo a interpretação de que estaria sendo violado o princípio de que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo de sua edição. 

Reafirmou apenas que a a nova lei municipal não teria ampliado nenhum benefício que já não fosse devido à impetrante pelo Regime Geral da Previdência Social, ou seja, o direito de receber pensão até alcançar os 21 anos de idade. 

No julgado, o relator fixou em voto seguido à unanimidade que ‘apesar do art. 47, § 2º, Inciso I, da Lei Municipal nº 870/2005, estabelecer a cessação da pensão quando o beneficiário completar 18 anos, deve prevalecer a regra geral da Lei 8.213/91, que prevê o direito à percepção de cada cota individual do benefício de pensão por morte  para os filhos até completarem 21 anos de idade’. 

Processo 07522234-92.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Processo: 0752234-92.2021.8.04.0001 – Apelação / Remessa Necessária, 1ª Vara da Fazenda Pública. Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Apelante : Manaus Previdência – MANAUSPREV. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE A MENOR DE 21 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 870/2005 QUE FIXA LIMITAÇÃO ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS EM TOTAL DESCOMPASSO COM A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS PREVISTA NO ARTIGO 77, §2º, II, DA LEI Nº 8.213/91 – REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL QUE DEVE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS GERAIS PREVISTAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO RGPS – EXEGESE DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.717/98 – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA CORTE – CARÁTER EXPANSIVO DA DECISÃO – PRECEDENTE DO STF – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO QUE CONTRARIA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA AFINADA COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O TEMA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE A MENOR DE 21 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 870/2005 QUE FIXA LIMITAÇÃO ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS EM TOTAL DESCOMPASSO COM A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS PREVISTA NO ARTIGO 77, §2º, II, DA LEI Nº 8.213/91 – REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL QUE DEVE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS GERAIS PREVISTAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO RGPS – EXEGESE DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9.717/98 – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA CORTE – CARÁTER EXPANSIVO DA DECISÃO – PRECEDENTE DO STF – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO QUE CONTRARIA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA AFINADA COM OS  PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O TEMA

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