Uma mulher, mãe de pessoa incapaz, conquistou o direito de receber valores atrasados correspondentes a benefício previdenciário devidos ao filho, suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão da prescrição. A perda do direito, motivada pela prescrição foi afastada por decisão da Décima Turma do TRF 3ª Região, acolhendo voto condutor do Desembargador Federal Nelson Porfírio. Segundo constou no Acórdão não corre o prazo da prescrição contra os absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil.
No exame do caso concreto, a decisão aludiu a posição jurídica do Superior Tribunal de Justiça de que ‘a sentença de interdição é constitutiva, motivo porque a produção de seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação’. Entretanto, o segurado do INSS, filho da autora, havia deixado de retirar valores depositados pelo Instituto Previdenciário em situação específica, não incidindo a prescrição da cobrança pela sucessora, a mãe/autora do pedido.
O instituidor do direito, o filho da autora, havia servido aos Correios, entre 1978 a 1983. A partir deste último ano recebeu auxílio-doença. O benefício cessou em 1985, em razão de que perícia médica atestou a capacidade do servidor para o trabalho. Administrativamente, por meio de recurso, se prorrogou o benefício, sendo detectado, posteriormente, que o servidor sofria de problemas neurológicos e outros, sendo concedida aposentadoria por invalidez em 1986. De 1989 a 2009- com um decurso de 20 anos, o servidor se distanciou da família- e não mais recebeu seus proventos nesse período.
Devido a falta de saques, o INSS suspendeu o pagamento dos benefícios em 1992 e os reativou em 2009, com o ressurgimento do servidor inativo após ser reintegrado pela família, que o descobriu em São Paulo, ao abandono. Em 2009, data do restabelecimento do benefício, a mãe ingressou com pedido de interdição, narrando todos os fatos em juízo, sendo nomeada curadora. Mas o segurado foi a óbito em 2010.
A mãe ingressou, à míngua de outros herdeiros, com pedido junto ao INSS visando receber valores anteriores que foram retidos sem pagamento desde a suspensão em 1992. O INSS recusou sob a alegação de que o crédito se encontrava prescrito. A mãe ajuizou ação de cobrança contra o Instituto. A sentença foi desfavorável, sob o fundamento de procedência da recusa administrativa- a prescrição. A autora recorreu.
Ao examinar o tema, a Turma de Desembargadores Federais registrou que deveria ser observado que ‘a suspensão do prazo prescricional para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória’.
E se firmou: “No caso dos autos, em que pese a sentença do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, pode se extrair dos autos que a sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil seguramente se iniciou em data pretérita”.
Em momento bastante anterior à sentença o quadro de incapacidade do segurado fora evidente. Foi afastada, assim, a prescrição quinquenal por ser a sentença do ato de interdição, nesses casos, meramente declaratória.
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