Lojista não deve ter prejuízos por ‘Chargeback’ que aponta falha na operação do cartão, diz Justiça

Lojista não deve ter prejuízos por ‘Chargeback’ que aponta falha na operação do cartão, diz Justiça

 

 

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deu ganho de causa a um lojista, em Manaus, por ter sido descredenciado, irregularmente, pela Cielo/Visa, além de ter deixado de receber pelas vendas, por meio de cartões de crédito, ainda que tenha entregue as mercadorias com a expedição das notas ficais. No caso, o autor narrou que houve um Chargeback – procedimento adotado pelas administradoras de cartões de crédito quando uma compra não é reconhecida pelo titular – ou ainda,  face à suspeitas de irregularidades com iniciativas da própria operadora. 

A sentença que julgou procedente os pedidos do lojista contra as Operadoras de Cartão de Crédito Visa/Cielo concluiu que houve falha na prestação dos serviços de segurança das administradoras, cujos prejuízos decorrentes não deveriam ser transferidos ao autor. Não poderia o lojista, após vender a mercadoria, deixa de receber os valores porque as operadoras, por falha na segurança, cancelaram a operação. Devolveu-se, desta forma, a reponsabilidade à operadora e à instituição financeira. 

Ao decidir, o juiz de primeiro grau ponderou que ‘a ocorrência da fraude, por si só, revela falha na prestação do serviço de segurança que é responsabilidade das requeridas. Por isso, se o estabelecimento comercial comprovar que obedeceu às regras na venda não há motivos para reter o repasse, o que foi devidamente cumprido pelo lojista”. 

Ponderou, também, a decisão, que se evidenciou que as rés, no caso concreto, prestaram um serviço defeituoso ao lojista, pois têm o dever de credenciar, organizar e prover a segurança do sistema, o que não ocorreu no caso examinado, cujas falhas ainda impuseram ao lojista um descredenciamento injusto, com a transferência de uma responsabilidade que não era do autor. 

As atividades de concessão de crédito (emissão de cartões) e de processamento de pagamentos remotos (entidades credenciadoras e meios de pagamento) são atividades de risco, considerou-se. Diante disso, os riscos envolvidos nestas operações – tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões – devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas.

“Quanto à alegação de que o lojista concorreu para as fraudes, incabível se manifesta, eis que consta comprovado nos autos que a empresa apelada cumpriu com absolutamente todas as cláusulas contratuais que lhe cabiam para segurança das transações, que somente se concretizavam com a autorização da credenciadora, conforme é a prática do comércio eletrônico e com o mínimo de sua intervenção”, arrematou o julgado em segunda instância. 

O Acórdão não transitou em julgado. Ainda cabe recurso aos interessados. 

Processo: 0642210-70.2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

 Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 08/05/2023. Data de publicação: 10/05/2023. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL, CARACTERIZADA REDE DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM SEGUNDA APELANTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LIMITE A TEORIA FINALISTA MITIGADA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. INCABÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM DEMANDA RELATIVA A OPERAÇÕES COM BANDEIRA MASTERCARD. AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

 

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