Alan de Souza Castimario não teve sucesso no pedido de revogação da ordem judicial que determinou sua transferência do IPAT – Instituto Penal Antônio Trindade, para um presídio federal. Castimario, conhecido como Nanico, argumentou que não existiam fatos novos a manter sua prisão em estabelecimento federal, e se declarou neutro, além de que, atendido o pedido, poderia passar a conviver com outros internos, porque não teria facção. Os autos demonstraram provas em sentido contrário, com o fato de que Nanico ou Perna, como também é conhecido, continua no crime organizado.
Com fundamento no interesse da segurança pública, a Corte de Justiça fixou que o custodiado Alan de Souza Castimario, o Nanico, deva ser mantido incluso em custódia federal. A decisão é de julgado em agravo de execução penal que concluiu em sentido contrário à posição de neutralidade do preso e de que houve provas de que tenha sinalizado movimentos de adesão à organização criminosa denominada Revolucionários do Amazonas (RDA). Evidenciou-se uma potencial lesividade à ordem e estabilidade do sistema penitenciário estadual que autorizou a relativização do primado de cumprimento da pena em local próximo aos familiares, registrou a decisão. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
“Há pertinência da manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, considerando os relevantes indícios de que o custodiado, seja pelo seu histórico criminoso, seja em razão da sinalização recente de adesão a facção criminosa com atuação no Estado do Amazonas, ainda exerce forte poder de influência sobre a população carcerária, o que recomenda a sua segregação a fim de garantir a estabilidade do sistema penitenciário local”, fundamentou a decisão.
No relatório administrativo que instruiu o recurso, foi identificado o extenso histórico criminal do custodiado, com a ressalva de que sempre teve participação relevante em organizações criminosas, desempenhando papel de liderança nas unidades estaduais onde esteve custodiado, promovendo e participando de movimentos subversivos de repercussão na estabilidade e segurança do sistema prisional do Amazonas.
Castimario foi condenado, dentro outros crimes, por tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas e organização criminosa, posse ilegal de arma de fogo e lavagem de dinheiro. As penas de Castimario, somadas, perfazem um total de 74(setenta e quatro) anos de privação de liberdade, em regime fechado.
O documento relata que ‘após sucessivos conflitos e cisões entre membros de organizações criminosas, em outubro de 2021, foi fundada a facção criminosa denominada Revolucionários do Amazonas- RDA- e, nesse contexto, Castimario havia retornado ao sistema carcerário do Estado em dezembro de 2021 se declarando neutro. Entretanto, em 2022, Castimario se conduziu com fortes indícios de que integrava essa nova organização e/ou demonstrou que possuía relação de proximidade com os membros fundadores da referida facção.
A RDA é a organização criminosa diretamente envolvida com o ataque de arma de fogo contra um veículo policial em 06 de janeiro de 2022, nas proximidades da área de entrada de audiência de custódia do Fórum Henoch Reis. Castimario continuará a cumprir pena na Penitenciária Federal em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, para onde foi transferido. A decisão firma que ‘eventual seguimento de Castimario sobre a estrutura carcerária manauara acabaria por refletir em soma de forças em equação de beligerância entre as facções criminosas locais’.
Processo nº 0012881-55.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Execução Penal / Quesitos Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 25/03/2023
Data de publicação: 25/03/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA ADOTADA A BEM DA SEGURANÇA PÚBLICA. PERFIL QUE AUTORIZA A CUSTÓDIA FEDERAL. INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inclusão e a transferência de presos para o sistema penitenciário federal é regida pela Lei nº 11.671/2008, cujo art. 3º preleciona que “serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Referida Lei é regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009, que determina, no art. 2º, que o processo de inclusão e de transferência possui caráter excepcional e transitório, e exige a satisfação e pelo menos um dos requisitos elencados no art. 3º. 2. Na hipótese, verifica-se a pertinência da manutenção do Agravante no sistema penitenciário federal, considerando os relevantes indícios de que o Custodiado, seja pelo seu histórico criminoso, seja em razão da sinalização recente de adesão a facção criminosa com atuação no Estado do Amazonas, ainda exerce forte poder de influência sobre a população carcerária, o que recomenda a sua segregação a fim de garantir a estabilidade do sistema penitenciário local. 3. Segundo consta das informações apresentadas pela Autoridade Administrativa Requerente, o ora Agravante, além de possuir um extenso histórico criminal, sempre teve participação relevante em organizações criminosas e, nesse contexto, desempenhou papel de liderança nas unidades estaduais onde esteve custodiado, promovendo e participando de movimentos subversivos que ainda repercutem sobre a estabilidade e segurança do sistema prisional no estado do Amazonas. 4. Para além disso, constata-se que, em sentido contrário à posição de neutralidade declarada pelo Custodiado, este tem sinalizado movimentos de adesão à organização criminosa denominada Revolucionários do Amazonas (RDA), demonstrando possuir relação de proximidade com os membros e fundadores da referida facção, que tem se destacado em recentes eventos criminosos graves perpetrados na cidade de Manaus. 5. A questio iuris, cingida ao exame da necessidade da custódia federal do Apenado, não demanda o rigor probatório de uma ação penal, bastando a indicação de elementos que justifiquem a medida no interesse da segurança pública. No caso, as informações delineadas pela Autoridade Administrativa, amparadas nos elementos colhidos pelo serviço de Inteligência Penitenciária, gozam de presunção de legitimidade e são suficientes à demonstração da periculosidade do Apenado e sua potencial lesividade à ordem e estabilidade do sistema penitenciário estadual. 6. Outrossim, a permanência do agente em estabelecimento prisional federal pressupõe apenas a subsistência dos motivos que ensejaram a custódia federal do apenado, dispensando, para tanto, a demonstração de fatos novos. 7. Ademais, é certo que o cumprimento da pena em local próximo ao meio social e familiar do Apenado, conforme previsão do art. 103 da LEP, não constitui direito absoluto e, logo, não inviabiliza a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal quando configurada situação excepcional a justificar a necessidade da medida. 8. Assim, de todas as informações levadas ao conhecimento do Juízo da Execução, é possível concluir que a inclusão do Apenado no sistema penitenciário federal atende ao interesse da segurança pública (art. 3º da Lei nº 11.671/08), bem como às características previstas do nos incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/09, porquanto demonstrado que o Apenado ocupou posição de comando em organização criminosa e, ainda, participou de incidente de fuga, sendo apontado como um dos líderes do movimento. 8. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.