Licença Prêmio discutida em causa madura é definida no mérito pelo Tribunal do Amazonas

Licença Prêmio discutida em causa madura é definida no mérito pelo Tribunal do Amazonas

O Desembargador Paulo César Caminha e Lima acolheu recurso do militar Miguel Marinho que, ao ajuizar ação declaratória contra o Estado do Amazonas, pediu que o juízo da Fazenda Pública deliberasse que teria direito, por ocasião de sua passagem para a inatividade, ainda não efetuada,  à conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas. O propósito fora uma prevenção contra uma possível decisão em contrário, na esfera administrativa, pois há precedentes desse indeferimento quando o militar requer o direito, após ser transferido para a inatividade. Ocorre que o juízo de primeiro julgou além do pedido e condenou o militar ao pagamento de custas e honorários de advogado. O acórdão reconheceu a nulidade da sentença, mas entendeu que a causa esteve madura para o julgamento e deu provimento parcial ao recurso. 

O que o autor pleiteou foi o reconhecimento, pela via judicial do seu direito à percepção de valores relacionados às férias integrais e aos períodos de licença prêmio não gozadas, por ocasião de sua transferência para a inatividade, sob o argumento de que o referido pedido seria habitualmente indeferido, de forma espontânea, pelo Estado do Amazonas, quando requerido pela via administrativa. 

A sentença de primeiro grau teria incidido em erro de procedimento, pois o juiz deixou de enfrentar a matéria dentro dos limites em que foi pedida, pois julgou improcedente os pedidos de conversão em pecúnia de licença prêmio adquirida e não gozada. Não podem ser convertidas em pecúnia benefícios que ainda podem ser usufruídos pela parte, sendo que, somente no momento da inatividade é que o militar poderá aferir esses direitos, uma vez que, nessa fase, ditos direitos poderão restar incorporados ao seu patrimônio. Porém, o pedido foi diverso, e consistiu em pleitear declaração do reconhecimento desse direito após inatividade. 

O Relator concluiu que inexistiu na sentença combatida a adequada relação do objeto da inicial com a decisão editada, reconhecendo o erro de procedimento, anulando a sentença, porém, tão somente no que firmou no tópico da “conversão em pecúnia de licença prêmio” e aplicou a teria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, Inciso II, do CPC e julgou improcedente o pleito formulado pelo autor.

O julgado editou a inexistência de dois pressupostos indispensáveis à concessão de pleiteada declaração: a) a efetiva condição de desligamento dos quadros ativos da Polícia Militar amazonense e b) não fruição, bem como o respectivo pagamento das férias e ou licença prêmio.  E reiterou: somente no momento da inatividade do autor é que será possível aferir, com exatidão, eventuais férias e ou licenças não gozadas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do militar, sendo improcedente o pedido de declaração desse direito sem o cumprimento das formalidades indicadas. 

Leia mais

TRE-AM inicia convocação dos aprovados no Concurso Unificado

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) deu início, nesta quarta-feira (02/07), à convocação dos aprovados no Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral. A...

TJAM lança ferramenta de Conciliação Virtual no sistema PROJUDI para facilitar acordos entre as partes

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) criou uma nova ferramenta no sistema PROJUDI chamada Conciliação Virtual. Agora, os advogados das partes podem fazer...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MP apura falhas em obra na orla de Parintins após risco de desabamento

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Parintins, instaurou inquérito...

MPAM recomenda medidas para reduzir acidentes de trânsito em Coari

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Coari, fez uma recomendação a...

TRE-AM inicia convocação dos aprovados no Concurso Unificado

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) deu início, nesta quarta-feira (02/07), à convocação dos aprovados no Concurso Público...

“Não é censura, é civilização”: Barroso defende decisão do STF sobre redes sociais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, explicou detalhes da decisão da Corte que definiu...