O Tribunal de Justiça do Amazonas tem como pacífico o entendimento de que seja possível a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito da Administração. O tema foi debatido nos autos do processo nº 0671059-47.2019.8.04.0001, em que foi interessado o servidor público Zilmar de Souza Lima. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Dispôs a decisão, em síntese, que as licenças prêmios não gozadas pelo servidor militar inativo possam ser convertidas em pecúnia, bem como outros direitos, como as férias, também não usufruídas, sendo cabível a indenização conforme direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão trouxe à baila posição consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema de nº 635, que, em harmonia com o decidido pelo TJAM se inclina ‘pela possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria enriquecimento ilícito da Administração’.
Firmou o acórdão que deve ser mantida a decisão da 3a. Vara da Fazenda Pública de Manaus que reconheceu em ação de cobrança realizada por Militar Inativo ser possível o pagamento de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, da mesma forma garantindo-se indenização de férias vencidas e não gozadas.
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