Lei sobre cargos técnicos do RN é julgada parcialmente inconstitucional

Lei sobre cargos técnicos do RN é julgada parcialmente inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN julgou como inconstitucional o Anexo II e Anexo III da Lei nº 121/2017, bem como do artigo 6º, incisos IV, V, VIII e X, e parágrafos 1º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 144/2018, todas do município de Parnamirim. As normas versam sobre a criação de cargos em comissão, restritamente, aos cargos de Assessor Técnico, Encarregado de Saúde, Assistente de Gabinete, Encarregado de Serviço, Secretário Administrativo e Assistente Técnico Jurídico, com eficácia modulatória a partir de 12 meses contados da publicação do julgamento.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, o dispositivo dispôs sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo Municipal, sendo observada sua alteração pela Lei Complementar nº 144/2018, na qual foram criados cargos em comissão, mantendo ainda outros instituídos pela Lei Complementar nº 121/2017, cuja natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando “ofensa” à regra constitucional do concurso público.

“Pela atenta leitura das funções atribuídas a todos esses cargos citados (previstos em ambas as leis locais), vê-se que não ostentam caráter próprio dos cargos de chefia, direção e assessoramento, ao contrário, revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos, admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante, nos termos do disposto no artigo 26, incisos II e V, da CE”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Glauber Rêgo.

O voto ainda definiu a modulação dos efeitos da decisão, para eficácia apenas futura da declaração de inconstitucionalidade, em observância ao melhor interesse público, resguardando a prestação das atividades desenvolvidas e evitando repercussão negativa aos munícipes. E, desta forma, estabelecendo-se o prazo de um ano a contar da publicação do julgamento, como recentemente efetuado pelo STF em situação semelhante.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0807221-37.2021.8.20.0000)

Fonte: Asscom TJ-RN

Leia mais

Investigação sobre escola ao lado de presídio leva MPAM a anunciar ações por improbidade em Humaitá

Uma investigação iniciada para apurar a instalação de uma escola municipal de educação infantil em um imóvel localizado nas proximidades da Unidade Prisional de...

Justiça condena União e FGV por reduzir tempo de prova de candidata com deficiência

A Justiça Federal em Roraima condenou a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União a indenizar uma candidata com deficiência que teve o tempo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro esclarece armas não encontradas pelo Exército

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira (7) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal...

Moraes dá 10 dias para PF ouvir Flávio em caso de calúnia contra Lula

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou nesta terça-feira (7) a Polícia Federal (PF) colher...

STJ afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam...

Revendedora é condenada por não entregar documentação de veículo vendido

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN julgou de maneira procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma...