Em ações previdenciárias, havendo divergência entre laudos médicos apresentados pelas partes e o produzido por perito nomeado pelo juízo, prevalece este último, em razão da presunção de imparcialidade.
Com esse entendimento, sentença do Juiz Roberto Santos Taketomi julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez formulado contra o INSS.
O autor alegava ter sofrido acidente de trabalho e pleiteava o restabelecimento de benefício por incapacidade. Laudo pericial judicial, confirmado por exame complementar, concluiu que não havia incapacidade total, parcial ou redução da capacidade laboral para a função para a qual foi reabilitado.
A perícia particular apresentada pela parte não foi suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo.
O magistrado ressaltou que a simples existência de doença não garante, por si só, a concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Também observou que, segundo a legislação previdenciária, o INSS não é obrigado a manter o segurado no mesmo emprego, desde que ele esteja apto a exercer função compatível após a reabilitação profissional.
A decisão cita precedentes do TRF1 e de tribunais estaduais que consolidam a prevalência do laudo oficial sobre outros elementos de prova, na ausência de fundamentos técnicos robustos que o infirmem.
Autos n°: 0543074-22.2024.8.04.0001