É nulo o contrato eletrônico disposto pela instituição financeira se o documento não contém a certificação exigida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – a ICP Brasil. O cliente experimentou descontos de tarifas bancárias que considerou indevidos. O Banco se opôs, juntando a prova da contratação. Porém, o contrato eletrônico se subordina a requisitos essenciais, que no caso, foram entendidos por não cumpridos, conforme decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
No momento em que o Banco contestou o pedido do autor também levantou a tese da contratação da tarifa cobrada com respaldo em Termo de Adesão de Pacote de Serviços. Esse Pacote, segundo o Santander, teria sido assinado eletronicamente, contendo formulário específico. Ao longo do tempo o pacote de cobranças sofreu reajustes. Tudo legal, defendeu a instituição financeira: Clique único que oficializa a contratação, por meio de digitação de senha em teclado alfanumérico do caixa eletrônico da agência se constitui em prova real da vontade do cliente em contratar, argumentou a instituição financeira.
Assim, como poderia o cliente dizer que não contratou? A indagação foi do Banco, que afirmou a licitude das cobranças por meio do exercício regular do direito. A sentença, dispensando outras provas, ingressou na análise de mérito e invocou o princípio da livre persuasão racional e do convencimento motivado. Desta maneira, acolheu o contrato acostado pelo banco como meio de prova, reconhecendo sua validade, até porque o Banco provou uma aderência digital, com a higidez dos débitos impugnados. Com a derrota, o autor recorreu.
Na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, e com voto do Desembargador Relator, se concluiu que, ante a contratação negada pelo autor, e que tendo ‘o contrato sido assinado eletronicamente por meio diverso da assinatura digital ICP-Brasil, só seria válido se aceito pelo contratante, consoante o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2./2001’.
“Tendo o consumidor negado a negociação o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, por expressa violação da Resolução nº 3.919/2010”, do Bacen. A sentença de primeiro grau foi reformada.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.
A utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, serão válidos desde que admitido por ambas as partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Processo nº 0789363-97.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade FormalRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelTribunal de Justiça do AmazonasApelação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR. INVALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, §2°, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010. III – Improcedente o dano moral, visto que o desconto indevido de tarifa bancária, por si só, não enseja direito à reparação se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente porque, no caso concreto, a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito, bem como nenhum dano aos direitos da personalidade do autor. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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