Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com depressão grave

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com depressão grave

Uma operadora de caixa será indenizada por dispensa discriminatória após ter sido demitida logo ao retornar de afastamento médico por depressão grave. A decisão é do juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que condenou um supermercado da cidade ao pagamento de indenizações por danos morais e por violação à Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Ela receberá uma indenização substitutiva correspondente ao dobro da remuneração mensal, desde dezembro de 2023, mês em que foi dispensada, até junho de 2024, data da sentença. Além disso, foi fixado o pagamento de R$15 mil por danos morais, conforme pedido pela trabalhadora.

Os laudos médicos apresentados no processo confirmaram o diagnóstico de depressão, com histórico de tentativas de suicídio. Na sentença, o juiz destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 443, presume discriminatória a demissão de empregado com doença grave que cause estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe à empresa provar que a dispensa não teve motivação discriminatória, o que, segundo o magistrado, não ocorreu.

A empresa alegou que a dispensa decorreu de uma reestruturação do quadro de pessoal. No entanto, as próprias testemunhas da defesa não conseguiram comprovar a existência de outros desligamentos no período, e ainda destacaram que a operadora de caixa era uma boa empregada, o que reforçou a ausência de justificativa plausível. “O que reforça a ausência de qualquer fato que justificasse a dispensa da autora por motivos relacionados à sua conduta profissional ou desempenho, enfraquecendo ainda mais a alegação de que a rescisão teria sido motivada por razões alheias ao seu estado de saúde”, concluiu o juiz.

Conforme o magistrado, a dispensa da trabalhadora violou não apenas a legislação brasileira – como a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.029/1995 – mas também tratados internacionais de proteção contra discriminação. Ele citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Além da remuneração em dobro do período de afastamento, a decisão reconheceu o direito à reparação por dano moral. “A conduta da empresa configura clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos cotidianos, e, por essa razão, enseja a reparação do dano por meio de indenização”, registrou o juiz ao fixar o valor em R$15 mil, levando em conta a gravidade da situação, a condição da trabalhadora e o caráter punitivo e pedagógico da decisão.

Com informações do TRT-23

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