A recusa de instituição financeira em disponibilizar cópias de contratos de empréstimo configura violação ao direito de informação do consumidor e legitima a propositura de ação de exibição de documentos.
Com esse entendimento, o juiz Rosselberto Himenes, da Comarca de Manaus, julgou procedente ação de produção antecipada de provas ajuizada contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
O caso
A autora relatou ter celebrado 11 contratos de empréstimo consignado com a financeira, mas não conseguiu obter cópia dos documentos nem dos demonstrativos de débitos, apesar de reiteradas solicitações administrativas e notificação extrajudicial. Em juízo, a Crefisa alegou ausência de interesse de agir e sustentou que os contratos já haviam sido entregues no momento da contratação.
O magistrado rejeitou a preliminar e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Para ele, os contratos são documentos comuns às partes e a instituição financeira tinha o dever de fornecê-los quando solicitada.
Segundo a sentença, a omissão da Crefisa afrontou os princípios da transparência e do direito à informação (art. 6º, III e V, do CDC) e impôs à consumidora o ônus de recorrer ao Judiciário para exercer direito básico. O juiz citou ainda o entendimento do STJ (REsp 1.774.987/SP) que admite a exibição de documentos tanto incidentalmente quanto por ação autônoma de produção antecipada de prova.
O pedido foi julgado totalmente procedente. O juiz reconheceu a ilegítima recusa da financeira em fornecer os contratos; declarou verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar;condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 e das custas processuais, aplicando o princípio da causalidade.Para o magistrado, “quem deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios”, entendimento já consolidado na jurisprudência.
Processo n. 0045020-62.2025.8.04.1000