Justiça nega indenização a candidato por atraso em aplicação de prova

Justiça nega indenização a candidato por atraso em aplicação de prova

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Três Corações para desobrigar uma empresa organizadora de concursos públicos a indenizar um candidato em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atraso ocorrido no início da aplicação da prova.

O candidato alegou na ação que compareceu com 90 minutos de antecedência no dia marcado para prestar o exame, na cidade de Varginha (MG), mas teria ocorrido atraso no início da prova. Originalmente previsto para as 13h, o exame só teria começado duas horas depois. Por conta da demora, foi permitido que os candidatos tivessem a opção de desistir desse certame e realizar o do ano seguinte.

O autor alegou ter sido prejudicado, porque teria feito curso preparatório para realizar a prova que sofreu o atraso, e que o exame do ano seguinte teria apresentado três conteúdos diferentes do que estudou. Com isso, decidiu ajuizar ação pedindo R$ 815 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa organizadora do concurso argumentou que o atraso no início da aplicação do exame teria ocorrido por um fator externo, relacionado a problema no transporte das provas, o que lhe isentava da culpa. Além disso, sustentou que, “a fim de evitar aborrecimento aos candidatos”, ofereceu a opção de desistirem do certame naquela ocasião com a possibilidade de serem reinscritos para o próximo concurso.

A empresa disse ainda que o autor optou por não realizar a prova e aguardar o próximo concurso, e que não havia demonstração de que, caso não houvesse o atraso, o candidato teria alcançado êxito na aprovação.

O juízo de 1ª Instância entendeu que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, em especial, considerando que os estudantes que estão prestando referido exame já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, resta evidenciado o dano moral”. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em relação aos danos materiais, o magistrado afirmou que “razão não assiste ao autor, pois foi garantida sua participação no exame posterior, sendo indevida, portanto, a restituição do valor da inscrição, e, quanto ao cursinho preparatório, não houve óbice ao seu acesso, tendo, portanto, usufruído do curso regularmente”.

Diante dessa decisão, a empresa organizadora do concurso recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, argumentou que, embora tenha ocorrido o atraso, “o concurso não foi adiado e teve seu regular prosseguimento, a não ser para os candidatos que optaram por aderir ao próximo exame, sendo este o caso do apelado”.

Para ele, o autor não pode imputar à empresa o fato de não ter realizado o concurso naquele momento, mesmo estando preparado para esse certame. “Ele mesmo optou por realizar a prova em outro momento. Inegável que houve o cumprimento do concurso, o qual teve seu regular prosseguimento, de modo que, o atraso não enseja situação excepcional capaz de gerar violação dos direitos da personalidade. Tem-se que tal situação, por si só, não enseja os alegados danos na esfera moral, mas sim aborrecimento decorrentes das relações cotidianas”, disse o desembargador Marco Aurélio Ferenzini.

O magistrado reformou a sentença e desobrigou a empresa organizadora do concurso a pagar ao candidato a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-DFT

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