A Justiça manteve uma sentença que negou o pedido de indenização de um consumidor que foi vítima do chamado “golpe do intermediário”. Ficou decidido, por unanimidade, que o prejuízo aconteceu exclusivamente pela falta de cuidados do próprio consumidor, afastando qualquer responsabilidade dos bancos envolvidos no caso. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com os autos do processo, o autor buscava ressarcimento e reparação do valor. Ele alegou que transferiu R$ 37 mil para um fraudador durante a negociação de compra de um automóvel, acreditando estar em um negócio legítimo. O autor alega que houve falha na prestação do serviço bancário, afirmando que as instituições financeiras não agiram corretamente por não terem realizado o bloqueio ou estorno dos valores transferidos ao golpista.
Entretanto, os magistrados chegaram ao entendimento que o próprio comprador agiu de maneira imprudente ao realizar a transferência dos valores mediante senha pessoal a terceiros. Além disso, os juízes também destacaram que o golpe é amplamente conhecido e poderia ter sido evitado se o comprador tivesse prestado mais atenção às orientações de segurança disponíveis.
Ainda ficou destacado na decisão que os bancos executaram os serviços dentro dos limites legais, sem a existência de causas que justifiquem a responsabilização das instituições pelo prejuízo sofrido pelo comprador do veículo. Em casos como esse, o consumidor que realiza a transferência sem obter os cuidados necessários assume os riscos do prejuízo.
Com isso, o pedido de indenização realizado pelo autor foi negado. Além disso, levando em consideração que existiu a tentativa de imputar aos bancos responsabilidade pela fraude sem fundamento, o autor da ação foi condenado por litigância de má-fé. Ele terá que pagar multa que corresponde a 5% do valor da causa em favor do réu.
Com informações do TJ-RN