Não se trata apenas da alteração do voo, mas da ausência de assistência aos passageiros autores, afirma juiz ao condenar companhia aérea por danos morais.
Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus reconhece falha na prestação de assistência material após atraso de voo e impõe à GOL Linhas Aéreas o dever de indenizar passageiras em R$ 8 mil.
A ausência de amparo adequado durante atraso superior a 12 horas em voo com conexão em Brasília motivou a condenação da GOL Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a duas passageiras que se deslocavam de Porto Alegre a Manaus.
Segundo os autos, as autoras perderam a conexão para Manaus em decorrência do atraso no primeiro trecho da viagem, sendo realocadas em voo somente após mais de meio dia de espera. Durante o período, alegaram não ter recebido alimentação, acomodação ou auxílio informacional da companhia aérea, mesmo após tentativas administrativas de resolução do impasse.
Ao julgar procedente o pedido indenizatório, o magistrado ressaltou que “não se trata apenas da alteração do voo em si, mas da ausência de assistência às autoras”, o que revela, segundo ele, elevado grau de frustração, angústia e inconformismo gerado às passageiras diante da omissão da empresa.
Embora a companhia tenha justificado o atraso com base em problemas operacionais decorrentes de reestruturação da malha aérea, o juiz entendeu que não foi demonstrado o cumprimento do dever de assistência material, previsto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco a existência de força maior ou caso fortuito que rompesse o nexo causal, conforme exige o art. 393 do Código Civil.
“O dano moral, neste tipo de relação, é presumido (in re ipsa) e decorre da própria violação ao dever de cuidado e à dignidade do consumidor”, pontuou Guimarães, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizam transportadoras aéreas mesmo diante de eventos imprevisíveis, quando não há assistência adequada aos passageiros.
Além do pagamento da indenização, a companhia foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0440746-14.2024.8.04.0001