A rotina de um trabalhador foi interrompida quando sua motocicleta, usada diariamente como meio de transporte e fonte de sustento, foi furtada em Manaus. O veículo estava vinculado a um contrato de rastreamento que prometia bloqueio remoto e busca imediata em caso de sinistro. No dia em que mais precisou, em fevereiro de 2025, o sistema revelou-se inútil: o sinal desapareceu, não houve localização e sequer a cópia do contrato foi fornecida de imediato ao cliente.
O episódio levou o caso ao Judiciário. A 2ª Vara do Juizado Especial Cível reconheceu que, embora o contrato previsse apenas rastreamento e não seguro, a empresa TKS criou no consumidor uma expectativa superior à realidade contratual.
Essa expectativa foi alimentada por publicidade sugestiva e por promessas de eficiência que, no momento do furto, não se concretizaram. A magistrada Vanessa Leite Mota julgou parcialmente procedente a ação e fixou indenização por R$ 5 mil a título de danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de reparação material pelo valor integral da motocicleta, avaliada em R$ 15 mil pela Tabela Fipe.
Segundo a sentença, a falha na prestação de serviço foi parcial, mas relevante: ainda que a empresa tenha mobilizado esforços iniciais de busca, a ausência de resultados e a falta de transparência quanto às condições do contrato deixaram o consumidor em situação de vulnerabilidade e desamparo.
A decisão destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial os deveres de informação clara (art. 6º, III) e de boa-fé objetiva, ressaltando que a perda do veículo afetou diretamente a subsistência do contratante, que dele dependia para trabalhar como motofretista.
A indenização por dano moral foi fixada em patamar considerado moderado, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais do Amazonas, que entendem que a frustração de legítimas expectativas e o impacto direto no sustento configuram situação que ultrapassa o mero dissabor.
O recurso da empresa
A decisão não encerrou a disputa. Inconformada, a empresa interpôs recurso inominado à Turma Recursal. Alega que cumpriu integralmente sua obrigação de meio, mobilizando equipe de buscas durante semanas, mantendo contato direto com o consumidor e até mesmo emprestando uma motocicleta por 30 dias para que ele não ficasse sem trabalhar. Argumenta que o insucesso se deu por “fato de terceiro”, uma vez que a motocicleta teria sido desmontada por criminosos, rompendo o nexo causal.
Defende, ainda, que jamais garantiu a recuperação do veículo, que suas publicidades não configuram propaganda enganosa e que não houve falha a justificar a condenação. Para a empresa, a frustração do contratante não passou de um aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.
O recurso aguarda julgamento pela Turma Recursal, que terá de decidir se mantém a condenação por falha na prestação do serviço ou se acolhe a tese da obrigação de meio e do fato de terceiro.
Autos nº 0150597-29.2025.8.04.1000