Justiça do Trabalho do ES confirma demissão por justa causa de professor que não quis se vacinar

Justiça do Trabalho do ES confirma demissão por justa causa de professor que não quis se vacinar

Vitória/ES – ​A 8ª Vara do Trabalho de Vitória manteve a demissão por justa causa de um professor de uma instituição de ensino particular que se recusou a tomar vacina contra a covid-19. A juíza Ana Paula Rodrigues Luz Faria julgou improcedentes os pedidos na ação trabalhista ajuizada pelo educador contra a escola.

O trabalhador foi contratado no ano de 2014 para exercer a função de professor de música em uma instituição de educação infantil, com alunos entre seis meses e cinco anos de idade.

Com o início da vacinação dos profissionais de educação no estado do Espírito Santo, em abril de 2021, a escola, em conjunto com os sindicatos de classe, promoveu ampla campanha para que todos os empregados fossem imunizados. Mesmo assim, de acordo com a instituição de ensino, o professor se recusou a ser imunizado, sob a alegação de que “não há comprovação científica na eficácia da vacina”.

O profissional esteve licenciado por dois meses e, após retornar, antes de acessar a sala de aula, foi novamente indagado pela diretora da escola sobre a vacinação. Tendo mantido a postura anterior, foi demitido por justa causa em outubro de 2021.

O professor recorreu à Justiça do Trabalho para que a justa causa fosse convertida em dispensa imotivada e a escola condenada ao pagamento das verbas resilitórias, como aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

De acordo com a juíza Ana Paula Faria, ficou comprovado no processo que o professor não se vacinou por iniciativa própria, seguindo suas próprias convicções, mesmo tendo sido várias vezes orientado acerca da necessidade da imunização em âmbito escolar. Na época, frisa a magistrada, as crianças ainda não haviam sido vacinadas.

A juíza considerou que a postura do trabalhador “colocaria em risco o interesse, o bem-estar e a saúde dos alunos e demais colaboradores da escola, tornando vulnerável todo o ambiente de trabalho”. A recusa dele em se submeter à campanha vacinal “deu causa à impossibilidade do labor e à continuidade do vínculo, por sua iniciativa.” 

“O interesse público prevalece sobre o interesse individual”

Na sentença, a juíza explica que a não vacinação contra a covid-19 gera consequências, citando como exemplos a não vacinação contra a febre amarela (não poder viajar a países que a exigem) e a não vacinação dos filhos menores de seis anos (perda do direito ao salário-família).

“No caso, a consequência gerada pela recusa do autor em se vacinar foi a de não poder frequentar estabelecimentos profissionais específicos.” É o caso da escola onde o professor trabalhava, na qual estudam crianças que, à época dos fatos, sequer estavam cobertas pelas campanhas de vacinação. “Aqui o interesse público prevalece sobre o interesse individual’, conclui a magistrada.

Ana Paula Faria cita, em sua decisão, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e recomendações do “Guia técnico interno do MPT sobre vacinação da covid-19”, publicado em janeiro de 2021. O guia destaca os artigos 482 h e 158 da CLT. Assim, se o trabalhador se recusar injustificadamente a ser vacinado, mesmo após lhe ser disponibilizado o direito à informação, poderá configurar falta grave, sujeita a sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa.

Com esses argumentos, a juíza julgou improcedentes os pedidos de conversão da justa causa e pagamento de danos morais.  O professor recorreu da decisão.

Processo nº 000017-47.2022.85.17.0008
Fonte: Asscom TRT/ES

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