Sentença do juiz Marco A. P. Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual de Manaus julgou procedente o pedido de um servidor estadual aposentado que buscou o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda (IRPF) e a limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária estadual, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave.
De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e se submeteu à cirurgia de revascularização do miocárdio. A decisão considerou que, diante da prova médica apresentada, esteve suficientemente demonstrado a condição de cardiopatia grave, o que tornou aplicável a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que não é necessária a apresentação de laudo oficial ou prova de contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento judicial da isenção, citando as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é atenuar os encargos financeiros decorrentes da doença, independentemente da persistência de sintomas ativos.
Além da isenção do IRPF, a sentença reconheceu que o autor fez jus à limitação da contribuição previdenciária dos inativos, com base no art. 50, IV, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 e nos §§ 18 e 21 do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas. A norma prevê que, em casos de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incide apenas sobre o valor que exceder o dobro do teto máximo do Regime Geral da Previdência Social.
Com isso, foi determinado que os descontos mensais do imposto de renda na fonte fossem suspensos, confirmando a tutela de urgência já deferida. A decisão também reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de IRPF, atualizados pela taxa SELIC, com a apuração do valor final a ser feita em fase de liquidação.
Autos nº: 0684788-38.2022.8.04.0001