Justiça do Amazonas fixa culpa mútua de Estado e Município por negligência contra vítima de acidente

Justiça do Amazonas fixa culpa mútua de Estado e Município por negligência contra vítima de acidente

Sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública, reconheceu responsabilidade solidária do Estado do Amazonas e do Município de Manaus por omissão na manutenção de via pública e falha médica no atendimento hospitalar, determinando indenizações por danos morais, estéticos e pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente.

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reconheceu a culpa concorrente do Estado do Amazonas e do Município de Manaus pela ocorrência de danos físicos permanentes sofridos por uma cidadã que caiu em um bueiro aberto e teve sua condição agravada por negligência médica no atendimento posterior.

A juíza Etelvina Lobo Braga fixou a responsabilidade solidária dos entes públicos ao identificar que tanto a omissão municipal, pela ausência de sinalização ou tampa no bueiro, quanto a falha no protocolo clínico, por parte da rede pública de saúde estadual, foram causas autônomas que concorreram para a gravidade das sequelas.

Na fundamentação da sentença, destacou-se que a autora, diabética e com fatores de risco identificáveis,após se lesionar por queda em bueiro aberto, não recebeu prescrição de antibiótico no primeiro atendimento hospitalar, mesmo apresentando quadro compatível com infecção cutânea grave (erisipela bolhosa). O laudo pericial confirmou que a ausência dessa conduta contribuiu decisivamente para o agravamento da infecção, levando a um déficit funcional de 35% e a um dano estético classificado como de alto grau. 

Diante do conjunto probatório, a magistrada aplicou o entendimento de que, havendo concausalidade entre omissões distintas de entes públicos diversos, configura-se a culpa concorrente, ensejando a responsabilização solidária nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

A sentença determinou que Estado e Município indenizem a autora nos seguintes termos:  R$ 10.000,00 por danos morais; R$ 10.000,00 por danos estéticos; Pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, dividida igualmente entre os entes, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa da vítima.

Os valores das indenizações deverão ser atualizados monetariamente com base no IPCA-e até novembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A condenação também inclui honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.

Processo n. 0659912-19.2022.8.04.0001

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