A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam e custeiem a realização do exame de ecoendoscopia com punção de lesão em benefício a uma idosa com suspeita de GITS (tumor estromal gastrointestinal). O caso, que foi analisado pela juíza Tatiana Lobo, trata-se de paciente usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) que apresenta lesão gástrica de citologia, com suspeita de tumor gastrointestinal.
Conforme narrado, a paciente vem manifestando sintomas de empachamento, tendo realizado anteriormente exame de endoscopia de déficit alto. No entanto, de acordo com prescrição médica, se mostra imprescindível para fins diagnósticos e de tratamento a realização do procedimento solicitado via judicialmente. Foi relatado, entretanto, que não obteve êxito para realização do exame por meio do SUS.
Além disso, a autora informou que o procedimento ainda não foi realizado, visto que os valores disponibilizados não são suficientes para cobrir integralmente o custo do exame, razão pela qual estão sendo buscados orçamentos que incluam os honorários médicos e demais despesas necessárias para a sua realização. Dessa maneira, requereu que seja fornecido e custeado o referido exame pelo Município de Parnamirim ou pelo Estado.
O Município de Parnamirim sustentou que o procedimento não é previsto pelo SUS e, portanto, não há a obrigatoriedade do ente de fornecê-lo. Já o Estado do Rio Grande do Norte se defendeu pedindo pela extinção da demanda judicial por ausência de interesse processual, diante da realização do bloqueio de verbas públicas e expedição de alvará, o que demonstraria o cumprimento da obrigação.
Direito fundamental à saúde
Analisando o caso, a magistrada esclareceu que o direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos constitucional e infraconstitucional, como no internacional. Ela citou o art. 196, da Constituição da República, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido a partir de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
Ela também citou o art. 23 da Constituição, onde assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único, o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada. A juíza destacou também que, quanto à urgência, destacou-se que a demora na realização do procedimento pode acarretar em dano irreparável à saúde da paciente.
Isto porque pode haver agravamento do seu quadro clínico, além da possibilidade de se tratar de quadro oncológico, o que implicaria na alteração da conduta médica a ser adotada. “Nesse sentido, entendo que o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico que assiste a paciente foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade e necessidade do procedimento para o diagnóstico e o tratamento da moléstia que acomete a autora”, afirmou.
“Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária”, ressaltou a magistrada.
Com informações do TJ-RN
