Justiça determina que Município de Fonte Boa reintegre servidores concursados às suas funções

Justiça determina que Município de Fonte Boa reintegre servidores concursados às suas funções

Decisão liminar da Comarca de Fonte Boa atendeu pedido do Ministério Público do Amazonas na Ação Civil Pública (ACP) n.º 0000003-06.2025.8.04.4200 proposta contra o Município de Fonte Boa, o prefeito Lázaro de Araújo de Almeida e o vice-prefeito (e secretário de obras) José Suediney de Souza Araújo, para que tomem providências para a reintegração de servidores concursados que foram dispensados pela nova gestão municipal, entre outras medidas.

A decisão foi proferida pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa no último dia 09/01, e os réus já foram intimados da decisão e deverão comprovar nos autos seu cumprimento.

Conforme consta na inicial, o Município de Fonte Boa realizou concursos públicos regidos pelos Editais n.º 01/2022, 02/2022 e 03/2022, com os resultados homologados em 19/04/2024, sob acompanhamento do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE/AM), que reconheceu sua regularidade. Após a homologação e por intervenção do MP, o prefeito anterior firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 03/05/2024, para nomear todos os aprovados nos meses de maio e junho de 2024, sob pena de multa; e, apesar do atraso inicial todos os aprovados foram nomeados, e seus direitos foram assegurados conforme o TAC.

Ocorre que, segundo o MP, em 02/01/2025, os atuais prefeito e vice-prefeito editaram o Decreto n.º 001/2025-GPMFB, suspendendo as nomeações e impedindo os concursados de assumirem suas funções, sob alegação genérica de “necessidade de ajuste fiscal”, fundamentando-se de forma indevida em suposta recomendação/decisão do TCE/AM.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou estarem presentes os requisitos para conceder a liminar: a probabilidade do direito, pelo fato de que os requeridos publicaram decreto de calamidade financeira e suspenderam a nomeação de servidores aprovados em concurso público; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque esses servidores atuarão na área da saúde do Município de Fonte Boa.

“Por outro lado, em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, verifico que a suspensão das nomeações para a contratação de temporários, conforme narrado na inicial, denota real possibilidade de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, uma vez que o concurso público é regra constitucional”, afirmou o juiz na decisão.

Determinações

Conforme determinado pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa na liminar, os réus deverão:

– Providenciar, no prazo de 48 horas, a convocação e retorno/reintegração ao exercício dos servidores públicos regularmente nomeados nos concursos regidos pelos editais nº 01/2022, 02/2022 e 03/2022, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a 30 dias/multa;

– Disponibilizar no prazo de 48 horas, com a devida publicação no site oficial do Diário Municipal do Amazonas (https://diariomunicipalaam.org.br/), todos os atos de gestão da Prefeitura, especialmente os relacionados à contratação e à nomeação de servidores temporários, sob pena de multa pessoal, solidária e cumulativa de R$ 100 mil por dia de descumprimento;

– Apresentar, no prazo de dez dias corridos, lista completa e detalhada contendo nome, cargo, função, lotação, remuneração, data da contratação/nomeação, identificação do ato de nomeação, termo inicial do exercício de todos os servidores temporários e comissionados contratados pela gestão atual, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a 30 dias/multa;

– Apresentar, no prazo de dez dias corridos, planejamento detalhado sobre a necessidade do Município quanto à contratação de pessoal para prestação dos serviços essenciais locais, contemplando áreas prioritárias como saúde, educação e administração pública, com identificação dos cargos necessários para preenchimento e eventuais futuras contratações, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a 30 dias/multa;

– No prazo de 48 horas, prestar esclarecimentos sobre a distribuição de camisas de propaganda pessoal aos servidores públicos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a 30 dias/multa.

Fonte: TJAM

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