Sentença da Juíza Laís Durval Leite reconheceu que os danos causados ao sítio arqueológico Nova Cidade, em Manaus, foram irreversíveis e, por isso, os responsáveis deverão indenizar, de forma solidária, os prejuízos materiais apurados com base no Relatório Final de Salvamento elaborado pelo IPHAN em 2004.
A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, no âmbito do Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental do TRF1, proferiu sentença que reconhece a responsabilidade civil do Estado do Amazonas, da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários (SUHAB), da Construtora Soafil Ltda. e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) pela destruição do sítio arqueológico Nova Cidade, localizado na zona norte de Manaus, durante a implantação do Conjunto Habitacional Cidadão V, no início dos anos 2000.
Na Ação Civil Pública nº 0008184-75.2003.4.01.3200, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o juízo reconheceu que as obras de terraplanagem, desmatamento e movimentação de solo realizadas sem o devido estudo de impacto ambiental ocasionaram a destruição irreversível de centenas de peças arqueológicas de valor histórico e cultural inestimável. A magistrada Laís Durval Leite destacou que o dano foi comprovado por relatórios técnicos do IPHAN e que, diante da impossibilidade de recomposição do patrimônio, a condenação deve recair em indenização por perdas e danos.
A sentença fixou que os réus deverão responder de forma solidária pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença com base no Relatório Final de Salvamento do IPHAN de 2004, e por danos morais coletivos equivalentes a 5% do valor dos danos materiais. Os valores deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), conforme prevê o art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
A decisão pontuou que a SUHAB iniciou as obras mesmo após a descoberta de artefatos arqueológicos, sem adotar as providências mínimas para resguardar o patrimônio cultural. O IPAAM, por sua vez, foi omisso ao conceder licença ambiental sem critérios técnicos capazes de identificar a existência do sítio, tampouco fiscalizou adequadamente a execução do empreendimento. Já a Construtora Soafil executou diretamente as obras de infraestrutura na área afetada.
A magistrada afastou a responsabilidade das demais empresas inicialmente rés, reconhecendo a ausência de vínculo direto com a degradação da área, e indeferiu os pedidos de perícia e de novas diligências. Considerando o longo tempo de tramitação do feito e a frustração das tentativas de acordo, entendeu que os pedidos liminares deveriam ser convertidos em reparação pecuniária.
A sentença não fixou custas nem honorários advocatícios, conforme previsto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Eventual recurso será remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo 0008184-75.2003.4.01.3200