Justiça anula execução de ofício de processo em que partes estavam representadas por advogados

Justiça anula execução de ofício de processo em que partes estavam representadas por advogados

Em decisão unânime, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a nulidade de uma execução após identificar que o juízo de origem atuou de ofício na condução do ato. Como as partes estavam representadas por advogados, a conduta violou o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A execução foi iniciada em 2019 quando o juiz, diante do trânsito em julgado de uma ação que reconheceu créditos ao reclamante, prosseguiu com medidas de execução de ofício, incluindo pesquisa patrimonial. A ação resultou no bloqueio da conta bancária de sócia da reclamada. Inconformada, ela recorreu da restrição, alegando impenhorabilidade dos valores.

Segundo a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, a partir da entrada em vigor da  Lei nº 13.467, conhecida como reforma trabalhista, não caberá atos executivos do juiz quando a parte tem advogado, incluindo eventual pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A magistrada acrescentou que “a efetividade e duração razoável do processo […] não pode negar o princípio da legalidade e do devido processo legal, tampouco violar o princípio da imparcialidade do juiz e da inércia jurisdicional”.

Com a decisão, os autos devem retornar à origem para que o juízo intime a exequente a requerer o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT.

(Processo nº 1000111-70.2015.5.02.0321)

Com informações do TRT-2

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