Júri não pode ter decisão desfeita porque escolheu uma das teses debatidas em plenário

Júri não pode ter decisão desfeita porque escolheu uma das teses debatidas em plenário

O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, é livre para adotar quaisquer das teses que são apresentadas em plenário de julgamento, desde que esta seja minimamente embasada nos elementos probatórios.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou recurso de apelação interposto pela defesa de um réu condenado a 14 anos de reclusão por crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em regime fechado.

O apelo pretendia a anulação da decisão do Tribunal do Júri de Barcelos, sob a alegação de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. No entanto, o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, proferiu voto pela improcedência do recurso.

A defesa havia sustentado que a decisão dos jurados não refletia a realidade das provas em plenário, exigindo, com base no art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal, a realização de um novo julgamento. Entretanto, o relator explicou que o Tribunal de Apelação não possui competência para reexaminar o mérito das decisões proferidas pelo Júri, limitando-se a verificar se o veredicto teve algum respaldo nas provas

De acordo com o voto do desembargador Lins, o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, é livre para adotar quaisquer das teses que são apresentadas, desde que esta seja minimamente embasada nos elementos probatórios. Ele destacou que os jurados não estão vinculados a uma decisão técnico-jurídica, sendo que a sua função é decidir com base em sua consciência e nos ditames da justiça, conforme prevê a lei. 

No caso em questão, a tese proposta pelo Conselho de Sentença, que acolheu a versão apresentada pela acusação, foi considerada harmônica com as provas dos autos, especialmente os relatos testemunhais recolhidos durante o processo. O relator ressaltou que, para cassar o veredicto sob o fundamento de contrariedade às provas, seria necessário que a decisão fosse manifestamente dissociada dos elementos de documentos apresentados no processo, o que não ocorreu.

A decisão reitera o entendimento jurisprudencial de que a anulação de veredictos do Júri Popular é medida excepcionalíssima, somente admitida quando a decisão não estiver minimamente sustentada em provas. Assim, por não vislumbrar arbitrariedade no veredicto proferido, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a pena imposta ao réu em sua integralidade. 


Processo n. 0600306-23.2022.8.04.2600  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Simples
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Barcelos
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 18/09/2024
Data de publicação: 18/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – PEDIDO DE UMA NOVA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE APELAÇÃO – INVIABILIDADE – TRANSCORREU O PRAZO IN ALBIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU CONDENAR O RÉU – SOBERANIA DOS VEREDICTOS

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