Juiz reconhece vínculo entre motorista e Uber como trabalho intermitente

Juiz reconhece vínculo entre motorista e Uber como trabalho intermitente

O contrato de parceria/prestação de serviço da Uber configura uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual.

Com esse entendimento, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), anulou o contrato de parceria/prestação de serviços entre um motorista e a Uber, e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

“Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou, na decisão.

A Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual – de 75% a 80% – do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício.

Para o magistrado, a forma de divisão dos valores não poderia ser diferente, uma vez que a Uber dirige o negócio, mas exige que o motorista forneça veículo, combustível, celular, além de toda manutenção do automóvel.

“Logicamente que o percentual maior deve ser destinado ao motorista, que além de prestar o labor, em regra, de forma subordinada, trabalhando dezenas de horas semanais, ainda tem que arcar com todos os custos relacionados ao fornecimento do veículo”, afirmou.

A sentença cita jurisprudência internacional que reconhece a existência de vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas digitais. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a atividade econômica primordial da Uber é a prestação de serviços de transporte, e não de uma plataforma de economia compartilhada.

“Novas roupagens da relação de trabalho surgem no mercado de trabalho, decorrentes do avanço tecnológico, mas permanece a matriz regulatória do Direito do Trabalho, sendo que de forma patente trata-se de uma relação entre uma empresa que dirige e controla toda a atividade econômica e, por outro lado, milhões de trabalhadores que vendem sua mão de obra para realizar uma atividade laboral”, pontuou o magistrado.

Assim, concluiu que estão presentes todos os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos na legislação trabalhista, principalmente a subordinação jurídica. Além de anular o contrato e reconhecer o vínculo de emprego, condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho.

Considerando que ele foi desligado sem justificativa e sem justa causa, mandou pagar as verbas rescisórias. Da decisão, cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-CE.

ATSum 0000527-58.2021.5.07.0013

Fonte: Conjur

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