A Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã julgou improcedente uma ação de rescisão contratual com devolução de valores, movida por um correntista contra o Banco Bradesco. O autor questionava a legalidade de descontos em sua conta, sob a rubrica de “cesta básica de serviços”.
Na sentença, o juiz Diego Martinez Fervenza Cantoario destacou que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar que o serviço foi contratado regularmente. “Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pelo apelante”, destacou o magistrado ao citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O autor alegava não ter contratado a cesta de serviços, mas não conseguiu comprovar a inexistência de vínculo. Por sua vez, o banco anexou aos autos contrato assinado pelo próprio correntista, evidenciando a legalidade da cobrança conforme os critérios estabelecidos pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central.
“Não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais”, concluiu o magistrado.
Além de negar os pedidos de restituição e indenização, o juiz também revogou a tutela antecipada que havia sido concedida no início da demanda. Diante da improcedência da ação, não foram fixadas custas nem honorários advocatícios.
A sentença foi proferida no dia 30 de maio de 2025.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0000393-06.2025.8.04.7100