A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, submete-se aos princípios da continuidade e da dignidade da pessoa humana.
Com esse contexto, o Juiz Manuel Amaro de Lima firmou decisão no sentido de que é ilícita a interrupção do serviço por débitos pretéritos, especialmente quando decorrentes de recuperação de consumo apurada unilateralmente pela concessionária, em razão da existência de meios legais e menos gravosos para a cobrança.
A decisão se orienta em posição consolidada sobre precedentes como o REsp 1.285.426/SP e o REsp 1.682.992/SE, refletindo o entendimento de que não se pode utilizar o corte de energia como forma de coagir o consumidor ao pagamento de valores cuja legalidade ainda está sendo discutida judicialmente.
Além disso, a jurisprudência enfatiza que tais medidas se mostram ainda mais abusivas quando não há comprovação de fraude ou aviso prévio ao usuário.
Com base nesses fundamentos, Amaro de Lima concedeu tutela de urgência em favor da autora de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra a concessionária Amazonas Energia S.A.
A decisão determinou que a empresa se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras indicadas na inicial, exclusivamente em razão das dívidas discutidas no processo judicial. Também foi vedada a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou protesto de títulos até julgamento final da ação.
Para o magistrado, os documentos apresentados evidenciaram a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável, haja vista a essencialidade do serviço. A decisão reconheceu a hipossuficiência técnica e econômica da autora, aplicando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Na análise preliminar, o juiz considerou relevante o fato de a cobrança envolver suposta fraude apurada unilateralmente pela própria concessionária, sendo essa circunstância, por si só, incapaz de justificar a suspensão imediata dos serviços, conforme a jurisprudência do STJ.
“Havendo controvérsia razoável quanto à higidez do débito, e estando a dívida submetida à discussão judicial, impõe-se resguardar o consumidor contra medidas coercitivas que comprometam o acesso a serviço público essencial”, concluiu o juiz.
Processo: 0032091-94.2025.8.04.1000;